TJSP - 0005470-61.2023.8.26.0016
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 06:34
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005470-61.2023.8.26.0016 (processo principal 1005493-24.2022.8.26.0016) - Cumprimento de sentença - Juros de Mora - Legais / Contratuais - Central Renoar Comercial e Locadora Ltda.
Epp -
Vistos.
I) I-1) Defiro a pesquisa e bloqueio de transferência de veículos porventura existentes em nome da parte executada, pelo sistema RENAJUD.
I-1.a) Verificando-se a existência de veículo em nome da parte executada com restrição de alienação fiduciária, proceda-se à inserção de restrição de transferência sobre o veículo e oficie-se ao DETRAN para que forneça informações sobre a instituição financeira que consta como credora fiduciária do veículo bloqueado, constando no ofício o número da placa.
A resposta e os documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo assunto: "OFÍCIO - PROCESSO Nº *[número completo do processo no padrão CNJ]".
I-1.b) Com a resposta do ofício do DETRAN, oficie-se à instituição financeira indicada para que forneça informações acerca do contrato de financiamento do veículo em questão, especialmente se houve a quitação do financiamento ou se restam parcelas em aberto, indicando o valor total da dívida.
A resposta e os documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo assunto: "OFÍCIO - PROCESSO Nº *[número completo do processo no padrão CNJ]".
I-2) Com a resposta da instituição financeira ou na hipótese de a pesquisa indicar veículos sem restrição de alienação fiduciária, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar se tem interesse na penhora, devendo, em caso positivo, apresentar cálculo atualizado do débito e informar o endereço para cumprimento para a expedição do respectivo mandado de penhora com relação ao veículo que indicar, cuja expedição fica desde já deferida.
Esclarece-se que a penhora somente se procederá à vista do bem, tendo em vista tratar-se de bem móvel, cuja transferência de propriedade se dá pela simples tradição, sendo o registro junto ao DETRAN de natureza meramente declaratória.
Portanto, a parte interessada deverá, quando da apresentação do cálculo atualizado do débito, informar o endereço para cumprimento do mandado.
II - Caso reste infrutífera a pesquisa junto ao Sistema RENAJUD, e, em havendo pedido, desde já, defiro, com relação à pessoa física, a pesquisa de bens via sistema INFOJUD.
II-1) Sendo positiva a resposta, libere a respostas nos autos com o sigilo necessário às informações contidas nos documentos juntados, utilizando-se o código "112 - Doc.
Sigiloso - Outros", intimando-se a parte exequente para se manifestar para fins de prosseguimento, indicando bens à penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Frise-se que é ônus da exequente manter cálculo atualizado do débito.
II-2) Com relação às pessoas jurídicas, o sistema INFOJUD não disponibiliza as Declarações de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica após o ano de 2016.
Assim, solicite-se à Receita Federal informação acerca dos bens declarados nos últimos três exercícios pela(s) empresa(s) executada(s) supraindicada(s).
A presente decisão vale como ofício, devendo ser encaminhado pela própria parte exequente à Receita Federal, devendo comprovar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
A resposta e os documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo assunto: "OFÍCIO - PROCESSO Nº *[número completo do processo no padrão CNJ]".
III - Desde já indefiro eventual pedido de pesquisa via SNIPER, porquanto não se vê sua utilidade no caso, uma vez que já realizadas pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, não se vislumbrando que nos demais bancos de dados (TSE, CGU, ANAC, Tribunal Marítimo e CNJ) seja frutífera.
IV - Indefiro também desde já eventual pedido de pesquisa de bens junto ao ARISP, pois esta providência está ao alcance da parte.
Assim, pretendendo a pesquisa de imóveis, deve o credor buscar informações diretamente no portal da ARISP (www.arisp.com.br), trazendo o resultado aos autos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Pedido de ofício para a localização de bens imóveis pelo sistema ARISP.
Medida investigatória que compete ao exequente.
Busca independe de intervenção judicial e não se coaduna com os critérios orientadores dos juizados especiais.
Benefício da justiça gratuita engloba os emolumentos devidos a notários ou registradores.
Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100264-77.2022.8.26.9015; Relator (a): Paulo Ricardo Cursino de Moura; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de Osasco - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 15/03/2023; Data de Registro: 16/03/2023).
VI - Por fim, em sendo infrutíferas as ordens acima, INTIME-SE a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995.
Frise-se que é ônus da exequente manter cálculo atualizado do débito.
Intimem-se. - ADV: MARCEL BRASIL DE SOUZA MOURA (OAB 254103/SP) -
21/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 09:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/08/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 19:20
Bloqueio/penhora on line
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05/06/2025 15:57
Conclusos para decisão
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24/03/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 06:50
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 06:31
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 11:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2025 10:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/02/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 08:31
Bloqueio/penhora on line
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18/11/2024 11:46
Conclusos para decisão
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18/11/2024 11:42
Conclusos para decisão
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14/11/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 06:27
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2024 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2024 17:18
Conclusos para decisão
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03/04/2024 22:37
Suspensão do Prazo
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13/03/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 06:26
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2024 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2024 08:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/09/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/07/2023 10:32
Expedição de Carta.
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26/06/2023 23:32
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2023 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2023 09:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/06/2023 08:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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