TJSP - 1015065-71.2025.8.26.0477
1ª instância - Fazenda Publica de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 08:05
Conclusos para despacho
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11/09/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 07:57
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015065-71.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Gratificações de Atividade - Renato Ferraz -
Vistos.
Preliminarmente, para análise da gratuidade de justiça, intime-se o requerente para que junte aos autos a comprovação da impossibilidade de recolher eventuais custas, em Primeira Instância, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida (CPC, art. 99, § 2º), juntando aos autos cópia de comprovante de pagamento (HOLERITE ATUALIZADO) ou documento que permita aferir o alegado, bem como as três últimas declarações de imposto de renda, se declarante, OU, providencie a juntada do comprovante de pagamento das custas processuais, bem como despesas de intimação referente à citação /intimação por meio do Portal Eletrônico, nos termos do Provimento CSM 2739/2024, por meio da guia FEDTJ, no valor de R$ 32,75.
No mais, é dever do advogado a correta formação do processo eletrônico de forma a proceder a recategorização dos documentos na pasta do processo digital, em conformidade com o artigo 1.197 da NSCGJ e não como constou, devendo ser classificados, organizados, ordenados e nomeados, conforme dispositivo apontado, evitando-se descrições genéricas quando houver categorização especifica para o(s) documento(s) juntado(s), exemplo: registro geral, demonstrativo de pagamento, comprovante de residência, cópias extraídas de outros processos, autorização, declaração, termo, auto de infração e assim por diante, tudo de acordo com a disponibilização no sistema E-SAJ, de modo a cooperar com a rápida análise da inicial e seus diversos documentos.
Assim, determino ao autor a correta recategorização dos documentos de fls. 34/1064, na pasta do processo digital, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da Lei.
Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Com vistas à celeridade processual, em benefício das próprias partes, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais.
Int. - ADV: PEDRO SOUSA MONTEIRO (OAB 183184/MG), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP) -
27/08/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 16:28
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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26/08/2025 09:23
Conclusos para decisão
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26/08/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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