TJSP - 1000074-93.2023.8.26.0531
1ª instância - Vara Unica de Santa Adelia
Polo Ativo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 16:25
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 16:01
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/08/2023 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sergio Carvalho de Aguiar Vallim Filho (OAB 103144/SP), Elias Mubarak Junior (OAB 120415/SP), Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Maurício Dellova de Campos (OAB 183917/SP), Fabricio Oravez Pincini (OAB 248117/SP), Carlos Eduardo Pretti Ramalho (OAB 317714/SP) Processo 1000074-93.2023.8.26.0531 - Habilitação de Crédito - Reqte: Jefferson André Baldo - Reqdo: Virgolino de Oliveira S/A Açúcar e Álcool, Agropecuária Nossa Senhora do Carmo S/A, Virgolino de Oliveira Empreendimentos Imobiliários S/A - Desta forma, JULGO PROCEDENTE o pedido de IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO ajuizado por JEFFERSON ANDRÉ BALDO em face de VIRGOLINO DE OLIVEIRA S/A e OUTROS para: i) INCLUIR o valor de R$ 16.243,41 (dezesseis mil, duzentos e quarenta e três reais e quarenta e um centavos) na Classe I Trabalhista em favor do credor JEFFERSON ANDRÉ BALDO, CPF nº *83.***.*69-14. ii) ATENTEM-SE as Recuperandas e o Administrador Judicial para a inserção da cotejada importância no Quadro Geral de Credores (QGC) para futuro adimplemento. iii) ATENTEM-SE o credor para o envio dos dados bancários ao endereço de e-mail [email protected] de titularidade das Recuperandas, sob pena de não tornar hígido o procedimento contido no PRJ para recebimento de valores.
Inexistindo pretensão resistida no presente incidente, deixo de condenar o vencido em honorários de sucumbência.
Derradeiramente, consigna-se que todas as questões cuja resolução influenciaram no convencimento e decisão desta causa foram debatidas de modo que, qualquer ponto que eventualmente não tenha sido discorrido seria, por certo assunto que não infirmaria a conclusão aqui adotada.
Após o trânsito em julgado, arquivem- se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.C. -
29/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 16:06
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2023 10:53
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 20:46
Juntada de Petição de parecer
-
13/06/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2023 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/05/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/05/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2023 01:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/04/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/04/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2023 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2023 02:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/04/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/04/2023 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 21:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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