TJSP - 1035948-22.2025.8.26.0224
1ª instância - 11 Vara Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 04:03
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 09:33
Expedição de Carta.
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26/08/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1035948-22.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Cristina Ribeiro dos Santos -
Vistos. 1.
Em razão dos documentos apresentados, concedo a autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2.
A parte autora ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, alegando a existência de apontamento em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), mantido pela instituição ré.
Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão da anotação.
Entretanto, a pretensão liminar não comporta acolhimento.
O Sistema de Informações de Crédito - SCR, tem natureza informativa e consultiva, destinado ao acompanhamento das operações de crédito pelas instituições financeiras e pelo próprio Banco Central, não se equiparando automaticamente a cadastros de proteção ao crédito de caráter público, como SPC ou Serasa.
Trata-se de sistema que registra o histórico das operações, inclusive quitadas, pelo prazo de até cinco anos, nos termos da regulamentação específica.
No caso em análise, observa-se que a autora apresentou relatório restrito ao período de 11/2019 a 11/2024, não sendo possível aferir, em cognição sumária, se nos meses subsequentes houve alteração do status da obrigação para a situação de em dia.
De mais a mais, não há nos autos comprovação de que a informação constante do SCR tenha efetivamente causado restrição à obtenção de crédito no mercado, ou que tenha repercutido de forma concreta na vida civil da autora.
O documento apresentado apenas retrata a situação registrada à época, revestindo-se de caráter meramente informativo, sem, por si só, demonstrar a probabilidade do direito invocado.
Nesse cenário, ausente o requisito do fumus boni iuris, previsto no artigo 300 do CPC, inviável o deferimento da medida liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3.
No mais, considerando que o CEJUSC da Comarca apenas disponibiliza a designação de quatro audiências por semana para cada Vara Cível, e considerando que o número é insuficiente para atender a demanda, deixo de dar cumprimento ao disposto no "caput" do artigo 334 do Novo Código de Processo Civil.
A medida encontra amparo no disposto no artigo 139, inciso II, do mencionado diploma legal, pois compete ao juiz "velar pela duração razoável do processo", o que certamente não ocorreria se os autos fossem encaminhados ao CEJUSC para o agendamento da audiência.
Não há motivo para aguardar mais de três meses para a designação da audiência, sobretudo em razão do disposto no inciso V do artigo 139, que permite ao juiz "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente, com o auxílio de conciliadores e mediadores".
Desta forma, deixo de designar a audiência e determino a citação do requerido, através do Domicílio Judicial Eletrônico, para, no prazo de quinze dias, oferecer defesa.
O prazo será computado na forma prevista no artigo 231 do NCPC, ou seja, a partir da data da juntada aos autos do mandado de citação ou aviso de recebimento, sem prejuízo das demais hipóteses indicadas neste dispositivo.
Caso o réu não seja localizado, fica desde já autorizada, mediante o recolhimento da taxa judiciária (F.E.D.T.J. - código 434-1 - 01 UFESP - por sistema e por CPF/CNPJ a ser consultado), se não beneficiário da gratuidade processual, a consulta aos órgãos conveniados (SISBAJUD e INFOJUD) para verificação da localização de endereços do requerido, tido como suficiente, devendo o requerente se manifestar em 5 dias sobre o resultado, sob pena de extinção.
Intime-se. - ADV: MAX CANAVERDE DOS SANTOS SOARES (OAB 408389/SP) -
25/08/2025 12:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 12:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 11:24
Conclusos para despacho
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22/08/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 12:16
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 18:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 17:52
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2025 14:46
Conclusos para despacho
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29/07/2025 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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