TJSP - 1003562-07.2025.8.26.0072
1ª instância - 01 Cumulativa de Bebedouro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003562-07.2025.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Cassia Ap Pereira - Sob vertente da racionalidade e da lógica do razoável, não se compreende a motivação de se movimentar uma Vara Judicial cumulativa de entrância intermediária com demanda que se apresenta com reduzida expressão econômica e baixa complexidade, quando a Comarca de Bebedouro possui Vara do Juizado Especial Cível.
Posta a premissa, o dimensionamento dos fatos e da relação jurídico-obrigacional exposta na petição inicial não se apresenta com a nota de incontestabilidade e não revela o caráter inequívoco sob a dimensão do desdobramento causal, colocando em discussão questão intrincada e sujeita a argumentação, com possibilidade de sustentação, também em sentido contrário, de modo a ensejar prévia submissão ao contraditório e ao devido processo legal para exata compreensão da realidade fática e da controvérsia, a atrair a incidência dos arts. 9º e 10 do CPC e inviabilizar a concessão de liminar.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 103.213-5, reconheceu a inviabilidade de tutela antecipatória quando posta em discussão questão intrincada e sujeita a argumentação, com boa sustentação, também em sentido contrário (JTJ-Lex 233/181-185).
Em sua dimensão jurídica, a presente ação envolve, a um só tempo: a) avaliação da natureza e extensão do vínculo jurídico-obrigacional; b) avaliação concreta dos requisitos inerentes à configuração da conjuntura de ilegalidade e abusividade exposta na inicial como fator de potencialização de enriquecimento sem causa, à vista do vício do consentimento alegado como fator determinante.
Em suma: A relação jurídico-obrigacional somente poderá ser analisada sob a perspectiva da boa-fé objetiva, da transparência negocial e da proibição de enriquecimento sem causa, a ensejar necessário diálogo das fontes e regular submissão ao devido processo legal sob a dimensão do regime jurídico pertinente (CDC).
Por isso, mostra-se incabível a tutela de urgência postulada por mostrar-se incompatível com o juízo de cognição sumária e com o devido processo legal, implicando em verdadeira execução provisória de sentença inexistente.
Nesse contexto, na linha de sólida e reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo prova inequívoca do direito pleiteado, não se pode conceder a tutela antecipada (cf.
REsp n. 164.195-SC, Rel.
Min.
Garcia Vieira).
Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência em caráter antecedente formulado a fls. 5, item 2, por ausentes os requisitos do art. 300 do CPC.
No mais, a autora informou ser beneficiária de pensão por morte, constituiu advogado e não apresentou documentação referente ao valor do benefício que viabilizasse a avaliação do pedido de assistência judiciária por ela formulado.
Não houve comprovação de rendimento (juntada dos respectivos holerites/comprovantes do recebimento da aposentadoria), ao tempo em que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento no sentido de que a faixa de isenção do Imposto de Renda não pode ser tomada como único critério para a concessão ou denegação da justiça gratuita (REsp 1846232/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. em 05/12/2019, DJe 19/12/2019; AgInt no AREsp 366172/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, j. em 18/02/2019, REPDJe 26/02/2019; AgInt no REsp 1372128/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. em 12/12/2017, DJe 26/02/2018; AgInt no REsp 1401929/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, j. em 05/09/2017, DJe 11/09/2017; AgRg no AREsp 353863/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. em 03/09/2013, DJe 11/09/2013; AgRg no AREsp 231788/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, j. em 21/02/2013, DJe 27/02/2013).
Tratando-se de pressuposto processual, determino a intimação da autora para juntada de documento comprobatório da renda (holerite ou documento equivalente do recebimento do benefício), no prazo de 5 (cinco) dias, sob cominação expressa de indeferimento do pedido de assistência judiciária, com as consequências processuais decorrentes.
Deixo expressamente consignado que o cruzamento de petição com aglutinação de argumentos desacompanhados de prova documental correspondente ensejará o indeferimento do benefício por descumprimento do art. 99, § 2º, do CPC.
Para ordenamento e estabilização processual, certifique o cartório o decurso do prazo recursal em relação a esta decisão para incidência do art. 507 do CPC.
Cumpra-se.
Com o cumprimento, tornem os autos conclusos para deliberação judicial pertinente na fila específica do processo digital. - ADV: JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP) -
20/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 09:42
Conclusos para decisão
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18/08/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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