TJSP - 1001190-37.2025.8.26.0185
1ª instância - 01 Cumulativa de Estrela D Oeste
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 06:05
Juntada de Certidão
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29/08/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001190-37.2025.8.26.0185 (apensado ao processo 1000672-81.2024.8.26.0185) - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Osmar Pereira Rodrigues - - Vera Lucia de Oliveira Gobi - Cooperativa de Créd, Poup e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista Sicredi Planalto das Águas e outro - Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
A considerar a distribuição por dependência, apensem-se os presentes autos à execução principal nº 1000672-81.2024.8.26.0185, certificando-se naqueles e dando-se ciência às partes (art. 676 do CPC).
Tratam-se de embargos de terceiro oferecidos por Vera Lucia de Oliveira Gobi e Osmar Pereira Rodrigues contra Cristina Garcia e Sicredi Planalto das Águas - Cooperativa de Créd, Poup e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista, parte(s) devidamente qualificada(s) nos autos.
Quanto ao remédio processual adotado, cediço que os embargos de terceiro constituem uma ação autônoma que tem por finalidade a proteção patrimonial, seja ela possessória, dominial ou de qualquer outro direito de terceiro que, não sendo parte em um processo, vê seu bem atingido por uma constrição judicial.
Ao seu turno, assevera o art. 678 do Código de Processo Civil que a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido, sendo que em relação a essa última seu deferimento poderá estar condicionado à prestação de caução, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.
No caso dos autos, consoante dispositivo supra, a parte embargante, ao menos de forma incipiente, comprova pactuação existente em relação ao referido bem imóvel (matrícula 8.245 do ORI de Estrela D'Oeste - SP) a considerar o contrato particular (fls. 37/39) com data anterior (20/06/2016) à penhora relatada nos autos principais (15/05/2025 - fls. 17).
Por esse motivo defiro a suspensão das medidas constritivas, a exemplo de leilão, adjudicação e/ou excussão sobre o(s) referido(s) bem(ens) litigioso(s) mencionado(s), nos termos da fundamentação supra, mantendo-se - todavia - eventual penhora existente (já que visa apenas manter gravame sobre o bem litigioso e dar publicidade a terceiros).
Fica a parte embargante advertida que referido bem ainda é objeto da presente ação e como tal, fica advertido de seu dever de resguardo e manutenção até o deslinde do feito, salvo decisão em contrário, à luz do quanto disposto no art. 77, VI, do Código de Processo Civil.
Em prosseguimento, consoante dispõe o art. 677, § 3º, do Código de Processo Civil, a citação somente será pessoal se a parte embargada não tiver procurador constituído nos autos da ação principal.
Assim, a z.
Serventia deverá promover o cadastro dos procuradores da parte embargada acaso existente junto aos autos principais correlatos.
Após, cite(m)-se o(s) embargado(s) para oferecimento de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum, nos termos do art. 679 do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), LUANNA DANDARA DE SOUZA PINTO (OAB 498441/SP), LUANNA DANDARA DE SOUZA PINTO (OAB 498441/SP) -
28/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 09:17
Expedição de Carta.
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28/08/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 09:01
Recebida a Petição Inicial
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28/08/2025 08:58
Apensado ao processo
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25/08/2025 09:47
Conclusos para decisão
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21/08/2025 16:32
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 09:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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