TJSP - 0002975-25.2025.8.26.0032
1ª instância - 04 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 23:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 22:21
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
28/08/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 22:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002975-25.2025.8.26.0032 (processo principal 1004951-55.2022.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - Fátima Maria dos Santos Gonçalves - A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Fátima Maria dos Santos Gonçalves em face de Banco C6 Consignado S.A. não comporta acolhimento.
Com efeito, a sentença proferida nos autos principais autorizou expressamente a compensação entre o crédito da autora (referente aos descontos indevidos) e o seu débito (referente ao valor depositado pelo réu).
A quantia de R$ 1.541,00, impugnada pela executada, diz respeito a parcelas restituídas administrativamente pelo Banco C6 Consignado S.A.
Tal valor não pode ser ignorado na apuração do saldo devedor, sob pena de enriquecimento sem causa da impugnante.
Dessa forma, os cálculos apresentados pelo exequente estão corretos, pois levam em consideração os valores devidos e recebidos por ambas as partes, em estrita observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causae à autorização de compensação da sentença.
Pelo exposto, rejeito a impugnação apresentada às fls. 26/33 e concedo à parte executada o prazo de 15 (quinze) dias para que pague o débito apurado pelo exequente, devidamente atualizado, sob pena de prosseguimento da execução.
Por força do princípio da causalidade, condeno a impugnante ao pagamento das custas e despesas processuais deste incidente.
Sem condenação em honorários advocatícios, a teor da Súmula nº 519 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Intime-se. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), EDILENE COSTA (OAB 205345/SP) -
20/08/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 09:47
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/08/2025 16:24
Conclusos para decisão
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15/08/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2025 22:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/07/2025 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 15:16
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/06/2025 22:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 01:59
Suspensão do Prazo
-
03/04/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 10:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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