TJSP - 0041266-84.2025.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 20:56
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 20:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0041266-84.2025.8.26.0100 (processo principal 1051450-82.2025.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Otávio Augusto Rodrigues dos Santos - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos. 1.
Trata-se de execução provisória de sentença a ser promovida nos termos do artigo 520 do Código de Processo Civil, observando-se, especialmente o quanto disposto no inciso IV do referido dispositivo legal, ou seja, o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem em alienação de propriedade ou possam resultar em grave dano ao executado dependem de prévia caução a ser arbitrada pelo Juízo, no momento oportuno. 2.
Mantenho, por ora, o patamar da multa cominatória fixada, sem prejuízo da adoção suplementar de medidas coercitivas e indutivas necessárias ao escorreito cumprimento. 3.
Assim, intime-se a parte executada Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., na pessoa do patrono constituído nos autos, consoante ao artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sob pena de incidência de multa na razão de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10%, nos termos de seu § 1º, observando-se que, em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC). 4.
Superado o prazo assinalado para cumprimento da obrigação, apresente o exequente, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção, demonstrativo atualizado do débito, com a incidência da multa na razão de 10% (dez por cento), dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) e custas finais, indicando, ainda, bens do executado passíveis de penhora, com observância da ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil. 5.
Fica o executado também intimado a oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, salientando-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil "transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação", observando-se que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo" (CPC, artigo 218, § 4º). 6.
Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, as quais deverão ser calculadas por CPF/CNPJ consultado em cada um dos sistemas/módulos, conforme informações disponíveis em https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. 7.
Por ocasião do requerimento de bloqueio de ativos financeiros, deverá a parte exequente: (i) explicitar o nome, firma ou denominação e CPF/MF ou CNPJ/MF da parte executada; (ii) apresentar memória de cálculo atualizada com valor exequendo atualizado, acrescido da multa, honorários e custas finais; (iii) juntar o comprovante de pagamento das taxas aplicáveis; e (iv) promover peticionamento intermediário com sigilo, conforme instruções disponíveis em https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/Peticionamento/PeticionamentoSigiloso.pdf. 8.
Oportuno consignar que todos os documentos e petições acostados aos autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E.
TJSP, na ordem, orientação e tamanho em que deverão aparecer no processo e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado.
Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), AUDRY CRISTINA DA ROCHA (OAB 449270/SP) -
21/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 08:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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