TJSP - 0007450-24.2025.8.26.0032
1ª instância - 04 Civel de Aracatuba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0007450-24.2025.8.26.0032 (processo principal 1007657-06.2025.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Luiz Sérgio Bracale - - Solange Machado Bernardi Bracale - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - Ciência às partes do trânsito em julgado da sentença.
Nada Mais. - ADV: FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), JÚLIA CHAGAS DE CASTRO LIMA (OAB 469989/SP), JÚLIA CHAGAS DE CASTRO LIMA (OAB 469989/SP) -
01/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 12:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/09/2025 12:33
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
01/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/08/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 21:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 20:54
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
22/08/2025 19:35
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0007450-24.2025.8.26.0032 (processo principal 1007657-06.2025.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Luiz Sérgio Bracale - - Solange Machado Bernardi Bracale - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. -
Vistos.
Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se a parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor de R$ 11.222,12 (julho/2025) indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523, caput).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, caso não seja beneficiária da justiça gratuita.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: JÚLIA CHAGAS DE CASTRO LIMA (OAB 469989/SP), FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), JÚLIA CHAGAS DE CASTRO LIMA (OAB 469989/SP) -
20/08/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 16:30
Conclusos para despacho
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14/08/2025 11:36
Conclusos para despacho
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14/08/2025 11:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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