TJSP - 1002783-29.2025.8.26.0306
1ª instância - 02 Cumulativa de Jose Bonifacio
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002783-29.2025.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Nelson Romero -
Vistos.
A simples declaração de pobreza não é suficiente para a concessão do benefício da assistência da justiça gratuita, devendo as partes comprovar a insuficiência de recurso para arcar com custas processuais, sem prejuízo de próprio sustento, nos termos do Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Neste sentido orienta-se a norma contida no Art. 99, §2º, do Código de Processo Civil: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.".
Convém anotar que, a princípio, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural"(Art. 99, §3º, CPC).
Acontece que a prevalência desta presunção legal deve estar associada às circunstâncias que apontem, ainda que de maneira indiciária, para a hipossuficiência.
No caso em análise a alegação de hipossuficiência é absolutamente genérica e não veio acompanhada de provas que evidenciem a atual situação financeira da parte autora.
Assim, com a finalidade de melhor cotejar a situação concreta com os requisitos legais, determino queo(a) requerenteinstrua o processo com documentos aptos a comprovar a situação econômica do núcleo familiar, especialmente a última declaração de imposto de renda,no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Intime-se. - ADV: LUCIA DE FATIMA MOURA PAIVA DE SOUSA (OAB 320450/SP) -
29/08/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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