TJSP - 1032850-40.2025.8.26.0576
1ª instância - 04 Familia Sucessoes de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1032850-40.2025.8.26.0576 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Juliana Martins -
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Alvará, pautada na Lei nº 6858/80, requerendo a transferência de veículo em nome de pessoa falecida, diretamente para o nome de credor dos herdeiros em Processo Trabalhista. 2.
Em observância ao artigo 10 do Código de Processo Civil que determina que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício", esclareça a requerente quanto ao ajuizamento desta ação, uma vez que não cabe o ajuizamento de Alvará Judicial, pautado na Lei 6858/80, com o intuito de habilitar eventual credor de herdeiros em Processo Trabalhista, uma vez a referida Lei dispõe sobre o pagamento, aos dependentes e sucessores, de valores não recebidos em vida, e aplicada nos casos em que o patrimônio do "de cujus" é de pequena monta, para evitar a necessidade de abertura de inventário pelos herdeiros, nos termos do artigo 666 do Código de Processo Civil.
Conforme se verifica no documento de fls. 07, a data do óbito (29 de março de 2025) é anterior à data do título de crédito apresentado às fls. 47/49 (31 de julho de 2025), portanto, o veículo em nome do "de cujus" integra o espólio, que deverá ser partilhado através do processo de inventário.
Quanto ao pedido de transferência do veículo em nome de pessoa falecida diretamente para o nome de terceiro, o processo de alvará judicial não tem o condão de regularizar a propriedade de bens, sendo necessário realizar a abertura de inventário judicial, cabendo ao requerente ajuizar a abertura de inventário na condição de credor (nos termos do artigo 616, inciso VI, do Código de Processo Civil), requerendo o que entender de direito, onde haverá deliberação sobre os bens que integram o espólio do falecido. 3- Considerando que em se tratando de arrolamento e de inventário, o que também se aplica aos pedidos de alvará, a análise do preenchimento dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita deve observar o valor do monte partível e que, no presente caso, o patrimônio do espólio apresentado possui valor reduzido, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Intime-se. - ADV: ADALTO PIANHERI (OAB 351023/SP) -
27/08/2025 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 15:45
Decisão Determinação
-
26/08/2025 14:15
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 13:40
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/08/2025 13:40
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/08/2025 11:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
13/08/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 11:54
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
12/08/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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