TJSP - 1022153-18.2025.8.26.0007
1ª instância - 02 Civel de Itaquera
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 17:32
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 00:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1022153-18.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Nercivaldo Correia da Silva -
Vistos. 1.
Comprovada a residência do autor.
Resta o pagamento das despesas processuais. 2.
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos.
Não vislumbro qualquer vício a ser sanado no julgado impugnado.
Em verdade, a parte embargante não pretende integrá-lo ou esclarecê-lo, mas exclusivamente reformá-lo, pretensão esta inadequada à via eleita (art. 1.022 do CPC).
Ademais, consoante entendimento pacífico do STJ, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Int. - ADV: JULIANA APARECIDA BARBOSA (OAB 511062/SP), AQUILA BORGES CAMILO (OAB 522467/SP) -
21/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 09:25
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
19/08/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 12:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 17:11
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 19:21
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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