TJSP - 1009183-80.2025.8.26.0590
1ª instância - 03 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/09/2025 07:03
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 17:36
Expedição de Carta.
-
01/09/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 19:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009183-80.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Alice Nogueira Fernandes -
Vistos.
Cuida-se de ação de nulidade de arrematação judicial, fundamentada no artigo 903, § 4º, do Código de Processo Civil.
A autora alega que teve seus direitos sucessórios violados em razão da arrematação judicial de imóvel pertencente ao espólio de seu pai, Edson Fernandes, falecido em 2014, sem que fosse regularmente intimada do procedimento executivo, não obstante sua condição de herdeira legítima e sua habilitação prévia no inventário com reserva de quinhão hereditário.
Narra que propôs ação de investigação de paternidade em agosto de 2012 em face de Edson Fernandes e que, com o falecimento deste em 2014, foi instaurado o respectivo inventário.
Em 19 de fevereiro de 2015, requereu sua habilitação no inventário (processo nº 1006603-63.2014.8.26.0590), sendo qualificada como terceira interessada, tendo o juízo competente deferido a reserva de seu quinhão hereditário.
Sustenta que o inventariante Thiago dos Santos Fernandes, também filho do falecido, agindo com má-fé, alienou irregularmente o único bem imóvel do espólio sem autorização judicial e sem ciência dos demais herdeiros.
O suposto adquirente inadimpliu as obrigações condominiais, culminando na execução judicial e posterior arrematação em leilão.
Afirma, ainda, que a arrematação foi realizada sem sua intimação, embora já estivesse habilitada no inventário com quinhão reservado, sendo menor de idade à época, o que configuraria nulidade por violação ao contraditório, ampla defesa e direito de preferência.
Aduz que somente tomou ciência da alienação em 01 de março de 2024, após resposta a ofício, e que posteriormente teve sua paternidade reconhecida judicialmente, consolidando sua condição de herdeira legítima.
Fundamenta juridicamente seus pedidos no direito à herança (art. 1.784 do CC), na necessidade de intimação para alienação judicial (art. 889 do CPC), na nulidade por ausência de integração do contraditório (art. 115 do CPC) e nas garantias constitucionais do devido processo legal.
Requer tutela de urgência para suspender os efeitos da arrematação e averbar a indisponibilidade do imóvel, bem como, ao final, a procedência integral da ação com a anulação da arrematação judicial e declaração de nulidade dos atos processuais correlatos.
A petição inicial foi emendada a fls. 208/209 para inclusão do arrematante José Márcio Ramos, litisconsorte necessário, no polo passivo da demanda.
O Ministério Público opinou pela concessão da tutela provisória. É o relatório.
DECIDO. 1) Fls. 208/209: recebo como emenda da petição inicial, incluindo-se, como litisconsorte passivo, o arrematante José Márcio Ramos, fazendo-se as devidas anotações no sistema informatizado. 2) A despeito da manifestação favorável do Ministério Público, a tutela provisória de urgência deve ser indeferida.
Repito, em primeiro lugar, parte dos fundamentos lançados em decisão proferida, no dia 29 de janeiro de 2024, nos autos da ação de execução onde formalizada a arrematação impugnada: "(...) A informação contida na certidão do Oficial de Justiça de fls. 155 indicou que a unidade condominial devedora pertencia ao executado Bruno Cabral, adquirente de parte ou da integralidade dos direitos hereditários incidentes sobre o bem após o falecimento do então titular do imóvel, Edson Fernandes.
Bruno foi, então, incluído no polo passivo da demanda após a emenda da petição inicial de fls. 157/158 e foi pessoalmente citado a fls. 206, sem que providenciasse o regular pagamento da dívida condominial e sem a interposição de embargos do devedor ou qualquer outra impugnação.
Houve, após fracassadas tentativas de penhora de ativos financeiros, formalização, entre as partes, do acordo de fls. 282/287, homologado pela decisão de fls. 288.
Diante da notícia de não cumprimento do ajuste, foi deferida a penhora dos direitos que o executado possuía sobre a unidade devedora, devidamente aperfeiçoada nos autos, com intimação pessoal do devedor (fls. 354). À míngua de impugnação, pelo devedor, foi aceita, ainda, a avaliação extrajudicial do imóvel apresentada pelo condomínio credor.
Foi deferido o pedido de alienação do bem em leilão judicial eletrônico (fls. 484/487).
O pedido de preferência apresentado pelo credor hipotecário (Caixa Econômica Federal) foi indeferido.
A decisão de fls. 548/550 deferiu, por sua vez, o pedido, apresentado pela Municipalidade de São Vicente, de preferência do crédito tributário.
O leiloeiro nomeado exibiu documentos comprobatórios de intimação do executado das datas de leilão designadas (fls. 580/581).
Foi tentada, ainda, a intimação daquele que ainda figura como titular da unidade condominial devedora, bem como o representante legal do Espólio de Edson Fernandes.
Sobreveio, então, a informação de arrematação, por José Márcio Ramos, dos direitos sobre o imóvel, pelo preço de R$ 49.565,48.
O auto de arrematação expedido foi devidamente assinado, por meio da decisão de fls. 606/607, no dia 3 de março de 2022.
O valor depositado nos autos quitou o débito condominial em aberto, o débito tributário e a dívida hipotecária.
O arrematante providenciou, ainda, o recolhimento do ITBI incidente (fls. 714/716) e a carta de arrematação foi, enfim, expedida (fls. 733).
O montante da comissão do leiloeiro também foi levantado (fls. 717).
A decisão de fls. 786 determinou, enfim, o levantamento da hipoteca.
E, por fim, a sentença de fls. 959, proferida no dia 21 de setembro de 2023, julgou extinta a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC/2015, determinando-se a intimação pessoal do executado para pagamento da taxa judiciária devida, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Intimado, o executado Bruno Cabral, por petição protocolada eletronicamente no dia 24 de outubro de 2023, manifestou-se a fls. 968/970, informando que recebeu os direitos de 50% sobre o imóvel penhorado a título de caução, para cumprimento de obrigação assumida por Thiago dos Santos Fernandes em termo de confissão de dívida por ele firmada.
Afirmou, em seguida, que diante da existência de nova herdeira de Edson Fernandes e da redução do direito hereditário que Thiago detinha sobre o imóvel, foi solicitada a substituição da caução, não atendida.
Por fim, esclareceu que as prestações assumidas pelo devedor da confissão de dívida estão sendo adimplidas, requerendo, por isso, sua exclusão do polo passivo do feito, bem como o encaminhamento do saldo remanescente depositado em conta judicial para os autos do inventário dos bens os por Edson Fernandes (n. 1006603-63.2014.8.26.0590). (...) O pedido deduzido pelo executado deve ser apenas parcialmente acolhido.
Não é caso de excluí-lo do polo passivo da presente execução: em primeiro lugar, porque ao longo da tramitação da demanda o executado passou, de fato, a ser titular dos direitos sobre a unidade condominial devedora, nos termos dos distintos acontecimentos acima narrados e era, por isso, um dos devedores solidários da obrigação de pagamento da prestação devida; depois, porque celebrou com o condomínio credor a transação de fls. 282/287, homologada pela decisão de fls. 288, assumindo, sozinho, a obrigação de pagamento da dívida exequenda.
De mais a mais, nenhuma nulidade pode ser aqui reconhecida, a despeito dos inéditos fatos trazidos pelo devedor em sua última manifestação, pois, com a assinatura do auto de arrematação, a alienação judicial do bem (ou dos direitos sobre o bem) é considerada, perfeita, acabada e irretratável, devendo eventual nulidade do ato ser obtida, uma vez que já expedida a carta de arrematação, em ação autônoma, conforme art. 903, caput e seu § 4º, do CPC/2015.
E, com a prolação da sentença extintiva da execução, a prestação jurisdicional está esgotada, de modo que nada deve ser alterado ou modificado, em prestígio da própria segurança jurídica e porque a parte foi regularmente citada, sem que interpusesse embargos do devedor no prazo legal e foi, ainda, intimada não só da penhora aperfeiçoada, mas das datas dos leilões, sem que oferecesse qualquer tempestiva impugnação.
Dessa forma, o executado deve ser mantido no polo passivo e continua obrigado ao pagamento da taxa judiciária estabelecida na sentença proferida a fls. 959.
No entanto, tendo em vista a informação de que o saldo remanescente depositado pelo arrematante deve ser objeto de regular e eventual distribuição entre os herdeiros do falecido Edson Fernandes, não óbice para transferência do montante à disposição do juízo do inventário dos bens por ele deixados.
Diante do exposto: a) indefiro o pedido de exclusão do executado do polo passivo, prorrogando por 60 dias o prazo para comprovação do recolhimento da taxa judiciária devida (equivalente a 1% do valor executado, respeitado o valor mínimo correspondente a 5 UFESPs), nos termos do art. 4º, inciso III e § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003 e do quanto determinado na sentença de fls. 959, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado de São Paulo; b) providencie a serventia a transferência do saldo remanescente em conta corrente para conta judicial à disposição do Juízo do inventário dos bens deixados pelo falecido Edson Fernandes (autos n. 1006603-63.2014.8.26.0590, da 1ª Vara da Família e das Sucessões desta Comarca de São Vicente).
Oportunamente, encaminhem-se os autos para a fila de processos arquivados. (...)".
Nesse passo, a despeito da referida decisão ter feito expressa menção ao disposto na regra do art. 903, § 4º, do CPC/2015, a probabilidade do direito de invalidação do ato de alienação judicial do bem, um dos requisitos exigidos para a antecipação da tutela ou de um dos seus efeitos (CPC, art. 300), não se encontra presente.
Isso porque, a arrematação do imóvel em questão foi realizada no curso de execução de despesas condominiais e, por isso, havia ampla e legítima possibilidade, à luz da natureza propter rem da obrigação inadimplida, de penhora e expropriação da integralidade do imóvel gerador das despesas.
Tratando-se, ainda, de responsabilidade de natureza solidária, a execução poderia ter sido direcionada contra qualquer um dos corresponsáveis pelo cumprimento dessa obrigação, seja proprietário, possuidor ou qualquer outro que mantivesse regular e direta ligação com o imóvel.
E, nesse passo, embora a cessão de direitos formalizada entre um dos herdeiros de Edson Fernandes (que era quem figurava como titular do direito de propriedade da unidade condominial devedora) e aquele que passou a integrar o polo passivo da demanda executiva seja ineficaz em relação à herdeira supostamente preterida e o próprio juízo do inventário (CC, art. 1.793, § 2º e 3º), a referida negociação produziu sem jurídicos e regulares efeitos na relação estabelecida entre o então cessionário e o condomínio credor, tanto que houve, entre eles, prévia transação, judicialmente homologada, mais tarde descumprida.
De mais a mais, o produto da arrematação foi utilizado para quitar não apenas o débito exequendo, mas também a dívida hipotecária e os débitos tributários incidentes sobre o imóvel, em benefício do próprio espólio e, consequentemente, da autora, herdeira do de cujus, até porque, em caso de eventual e futura invalidação da venda judicial, haverá necessidade de restabelecimento da situação ao estado em que se encontrava antes da referida alienação.
Ademais, houve aparente observância dos procedimentos legais exigidos para a formalização do ato de arrematação, tendo sido tentada, pelo leiloeiro, a intimação do representante legal do espólio de Edson Fernandes, suprida, posteriormente, pela intimação por edital, bem como formalizada a pessoal intimação do então executado, que não apresentou qualquer insurgência.
A ausência de intimação pessoal da autora decorre do fato de que sua existência não era conhecida nos autos da execução até então, não havendo indícios de má-fé ou irregularidade processual que justifiquem a suspensão dos efeitos da arrematação, até porque a petição inicial está desacompanhada de prova bastante e suficiente a demonstrar que a parte tinha, na época, recursos financeiros suficientes para o exercício do direito de preferência.
Por outro lado, não se pode negar o longo tempo já decorrido desde a assinatura do auto de arrematação e da própria extinção da execução, inclusive com transferência, para os autos do inventário dos bens deixados por Edson Fernandes, do saldo remanescente do produto da arrematação e que poderá ser objeto de futura partilha, ainda que de forma não equânime, no aludido inventário.
Dessa forma, a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais devem, pelo menos nesse juízo de cognição superficial, ser preservadas, não havendo razão para mitigar os poderes próprios do domínio àquele que se tornou titular do direito de propriedade da unidade condominial devedora, mormente porque inexistente qualquer demonstração de como o arrematante será ressarcido da integralidade do valor por ele desembolsado.
Por fim, não se vislumbra o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a própria parte pode, por sua iniciativa, promover o registro, no folio real, após a angularização da relação processual, da existência e pendência da presente demanda (Lei 6.015, inciso I, item 21).
Diante do exposto, ausentes os requisitos autorizadores, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. 3) No mais, no confronto entre o princípio da autocomposição dos litígios, extraído das novas disposições do novo Código de Processo Civil e o primado da duração razoável do processo, deve prevalecer esse último, à luz do seu status constitucional, alçado a uma das garantias individuais do cidadão (art. 5º, inciso LXXVIII, CF).
E, nesse passo, a experiência ordinária revela que, em ações semelhantes à que foi proposta, a conciliação, na enorme maioria dos casos, resultou fracassada por intransigência das partes, de modo a tornar prescindível e não recomendável, nessa oportunidade, a designação da audiência a que alude o art. 334, do CPC/2015, evitando-se, com isso, a prática de atos processuais inúteis, em desprestígio à efetividade da jurisdição.
Por isso, citem-se e intimem-se os réus, por carta, para oferecimento de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, que passará a fluir da juntada aos autos do AR (art. 335, inciso III, c.c. art. 231, ambos do NCPC), consignando as demais advertências legais.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público pelo Portal Elerônico. - ADV: SANDRA REGINA DE OLIVEIRA FÉLIX (OAB 201505/SP) -
27/08/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 07:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 04:11
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2025 12:18
Expedição de Carta.
-
26/08/2025 12:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2025 16:44
Conclusos para decisão
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25/08/2025 16:05
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 09:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/08/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009183-80.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Alice Nogueira Fernandes -
Vistos.
Acolho a cota ministerial de fls. 199/203.
Assim, providencie a requerente a competente emenda à inicial, para o fim de incluir o arrematante no polo passivo da lide, no prazo de 15 dias.
Em seguida, abra-se nova vista ao Ministério Público.
E, após a manifestação ministerial, tornem imediatamente conclusos para análise do pedido liminar pendente.
Int. - ADV: SANDRA REGINA DE OLIVEIRA FÉLIX (OAB 201505/SP) -
20/08/2025 20:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 10:45
Conclusos para decisão
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13/08/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 12:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/08/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 07:24
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 15:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 17:00
Conclusos para despacho
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21/07/2025 14:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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