TJSP - 1002765-08.2025.8.26.0306
1ª instância - 02 Cumulativa de Jose Bonifacio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002765-08.2025.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Claudinei de Oliveira Paulo -
Vistos.
A simples declaração de pobreza não é suficiente para a concessão do benefício da assistência da justiça gratuita, devendo as partes comprovar a insuficiência de recurso para arcar com custas processuais, sem prejuízo de próprio sustento, nos termos do Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Neste sentido orienta-se a norma contida no Art. 99, §2º, do Código de Processo Civil: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.".
Convém anotar que, a princípio, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural"(Art. 99, §3º, CPC).
Acontece que a prevalência desta presunção legal deve estar associada às circunstâncias que apontem, ainda que de maneira indiciária, para a hipossuficiência.
No caso em análise a alegação de hipossuficiência é absolutamente genérica e não veio acompanhada de provas que evidenciem a atual situação financeira da parte autora.
Assim, com a finalidade de melhor cotejar a situação concreta com os requisitos legais, determino queo(a) requerenteinstrua o processo com documentos aptos a comprovar a situação econômica do núcleo familiar, especialmente a última declaração de imposto de renda,no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Intime-se. - ADV: LAÍS ANCELMO NICOLAU (OAB 487754/SP) -
29/08/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003527-16.2022.8.26.0084
Associacao Residencial Geneve
Ademir Machareth Schuindt
Advogado: Renata de Oliveira Brandao Pinheiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/06/2022 15:46
Processo nº 1034180-79.2023.8.26.0564
Banco Daycoval S/A
Vilmar Pereira Brito
Advogado: Marcelo Cortona Ranieri
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/10/2023 22:55
Processo nº 1000274-54.2022.8.26.0008
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
1 Mao Logistica e Transporte Rodoviario ...
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/01/2022 09:31
Processo nº 0001816-32.2018.8.26.0084
Pamela Sueli da Silva Gomes
Vanderlei da Silva Gomes
Advogado: Sergio Theotonio Simoes Garcez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/09/2006 13:37
Processo nº 0001941-63.2024.8.26.0577
Rita de Cassia Alves de Lisboa Francisco
Anderson Leite da Silva
Advogado: Bruno Zanette de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/11/2022 20:02