TJSP - 1017444-93.2024.8.26.0032
1ª instância - 03 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1017444-93.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Elizabeth dos Santos Rodrigues - BANCO BMG S/A - O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a serem sanadas.
Procedo ao saneamento e organização do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Passo à análise das questões processuais pendentes.
Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir.
Ressalte-se que a lei não condiciona o exercício do direito de ação ao prévio requerimento administrativo ou ao esgotamento da via administrativa.
De fato, recomenda-se a tentativa solucionável entre partes.
Todavia, não há no ordenamento jurídico, em situações como a desta lide, qualquer previsão legal que determine como primeira medida o contato entre litigantes, prévio ao jurisdicional, na tentativa de solução administrativa.
Acolher tal preliminar é o mesmo que violar a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, que preconiza o não afastamento do Poder Judiciário da prerrogativa, que possui o interessado, da apreciação acerca de lesão ou ameaça à direito.
Neste sentido, inclusive, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "APELAÇÃO.
Ação declaratória e indenizatória.
Descontos em benefício previdenciário referentes a contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável.
Sentença que indeferiu a petição inicial e julgou o feito extinto.
Apelo da autora pleiteando a anulação da r. decisão.
Com razão.
Indeferimento da inicial por ausência de prévia reclamação administrativa.
Desnecessidade da medida.
Interesse de agir configurado.
Ausência de causa madura.
Inaplicabilidade da norma contida no art. 1.013, §3º, do CPC.
Recurso provido para determinar o retorno do processo ao juízo de origem com prosseguimento do trâmite processual.
Apelo provido" (TJSP; Apelação Cível 1001871-91.2022.8.26.0482; Relator: Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/07/2023; Data de Registro: 10/07/2023) - destaquei.
O requerido levanta a prejudicial de mérito da prescrição.
Contudo, em casos de repetição de indébito fundada em abusividade de cláusulas de contrato bancário, a jurisprudência majoritária do c.
Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a pretensão se submete ao prazo prescricional geral de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, por se tratar de direito pessoal e não haver prazo específico menor definido em lei.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
DECENAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. 1.
Recurso não conhecido em relação à limitação dos juros remuneratórios operada na origem, pois os fundamentos articulados na petição recursal encontram-se dissociados das razões adotadas pelo acórdão.
Aplicação do óbice contido na Súmula n . 284/STF. 2.
O prazo prescricional da pretensão de revisão de cláusulas contratuais de empréstimo bancário é o decenal, na vigência do Código Civil/2002, ou o vintenário, durante a vigência do Código revogado, e não o trienal.
Jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2016744 PR 2022/0235334-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023) realcei.
Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito da prescrição.
Pretende a parte ré, ainda, que seja reconhecida a decadência do direito da autora, com fundamento no art. 138 do Código Civil que dispõe ser de quatro anos para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado a partir do erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico, considerando a data quem que o contrato foi firmado.
Contudo, tratando-se de matéria regida pelo Código de Defesa e Proteção do Consumidor, inaplicável o artigo acima mencionado, bem como o prazo decadencial regido pelo artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Discute-se nos autos o direito do autor de ver declarada a inexigibilidade do contrato e a cessação dos descontos em sua conta bancária, sob a alegação de que não firmou o presente contrato. É que não se trata de vícios aparentes ou de fácil constatação.
No mais, o que se discute nos autos é a nulidade absoluta do contrato por ausência de um de seus elementos essenciais, qual seja, a assinatura válida, de modo que o decurso do tempo não é capaz de convalidar um vício tão grave.
Assim, refuto a alegada decadência.
Superada a questão processual, passo à análise dos pontos controvertidos e das provas requeridas.
Fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A validade da manifestação de vontade atribuída à parte autora na celebração do contrato de empréstimo via cartão de crédito com RMC, notadamente a autenticidade da assinatura lançada. b) O efetivo recebimento e utilização, pela autora, dos créditos oriundos dos contratos de empréstimo. c) A ocorrência de dano moral indenizável e, em caso positivo, a sua extensão, em decorrência dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora.
A parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica, enquanto a parte requerida pleiteou a expedição de ofícios.
Considerando que a causa de pedir está fundada na tese de fraude na realização do contrato, acompanhado de documentos pessoais da autora, que ostentam carga probatória relevante, indispensável para um julgamento seguro do feito a realização de prova pericial grafotécnica sobre o instrumento contratual questionado e juntado aos autos (fls. 186/195).
Em razão disso defiro o pedido de realização de perícia grafotécnica e nomeio JOSEF VINICIUS SOUZA SILVA para exercer o cargo de perito(a) judicial, que servirá escrupulosamente, independente de compromisso (Art. 466 do Código de Processo Civil).
Diante da impugnação da autenticidade da assinatura lançada nos documentos apresentados com a contestação, caberá à parte ré o ônus da produção da prova da autenticidade da assinatura lançada nesses documentos, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, devendo adiantar o pagamento dos honorários do expert, sob pena de arcar com o ônus da não realização da prova.
Cumpram as partes o art. 465, § 1º, incisos I, II e III (apresentar impugnação à nomeação, apresentar quesitos e assistente técnico).
Após, abra-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra a serventia o art. 465, § 2º, inciso I, intimando a perita nomeada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente a estimativa dos honorários periciais.
Ficam as partes cientes de que os contatos profissionais, currículo e documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça - www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustiça/.
Com a apresentação da estimativa dos honorários periciais, manifestem-se as partes, no prazo comum de 5 dias.
QUESITOS DO JUÍZO: 1.
Deverá o(a) perito(a) judicial aferir se a assinatura questionada, lançadas nos documentos acima mencionados proveio do punho da parte autora, fundamentando seu laudo. 2.
Se a assinatura proveio do punho da parte autora, ou em caso contrário, identifique os elementos que confirmam a autenticidade ou a falsidade. 3.
Para a realização da perícia poderá ser solicitado e examinado outros documentos que julgue necessários, prestar os esclarecimentos e acrescentar dados que não foram requisitados, mas que considere importantes para a apreciação deste Juízo.
Com o depósito dos honorários e apresentação dos quesitos pelas partes (ou decurso de seu prazo para fazê-lo), intime-se a parte ré para que deposite junto à UPJ o original do documento acima citado para a realização da perícia, no prazo de 15 dias, sob pena de arcar com sua inércia, OU, caso queira, no mesmo prazo, poderá a ré retirar dos autos o documento em discussão, de forma que não se procederá ao exame pericial (art 432, parágrafo único, do CPC).
Não havendo juntada do documento original, o(a) expert deverá elaborar o seu laudo de acordo com os documentos constantes dos autos, informando, na primeira intimação, caso não seja possível a realização da perícia sem os documentos originais.
O laudo deverá ser entregue nos termos do artigo 1262 das NSCGJ/TJ-SP, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que for colhido material caligráfico.
APÓS a estimativa dos honorários e superado o inciso I, § 1º, art. 465 do CPC e recolhidos os honorários do expert pela parte ré, providencie a Serventia o agendamento de data e horário para o início da prova pericial em Cartório (colheita de material gráfico), procedendo as intimações necessárias - Perito(a) Judicial, parte autora (intimação pessoal por AR) e os advogados (por DOE) acerca da data designada, com as advertências necessárias, ou seja, a parte autora deverá comparecer munida dos documentos pessoais originais com foto (RG, CTPS, Passaporte ou CNH) e dos documentos eventualmente solicitados.
Defiro ainda o pedido de expedição de ofício formulado pela parte ré, por ser pertinente e útil para a elucidação do ponto controvertido 'b', qual seja, o destino do valor creditado.
Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, para que, no prazo de 15 dias, confirme a titularidade da conta 1912-8, agência 281, e o recebimento dos valores de R$ 1.043,10, em 10/01/2017; R$ 114,00, em 27/10/2014; R$ 85,00, em 18/12/2017; R$ 79,50, em 29/01/2019; R$ 99,11, em 19/11/2019; R$ 53,00, em 08/07/2020; R$ 119,84, em 08/09/2020.
Expeça-se o necessário.
Com a juntada da resposta dos ofício, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB 521938/SP), CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB 71885/MG), LILIA MARIA DA SILVA GARCIA (OAB 394424/SP) -
02/09/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
17/08/2025 17:43
Suspensão do Prazo
-
01/08/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 16:37
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
29/07/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 16:55
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
06/03/2025 16:56
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 00:35
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 13:41
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
19/11/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/10/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2024 13:50
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
04/10/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 00:25
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2024 00:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 17:22
Expedição de Carta.
-
18/09/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2024 16:41
Recebida a Petição Inicial
-
17/09/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0046964-20.2011.8.26.0405
Fundacao Instituto Tecnologico de Osasco...
Antonio Rodrigues Santos Neto
Advogado: Regiane Matias da Silva Guaiati
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/11/2011 16:12
Processo nº 0007338-87.2021.8.26.0002
Douglas Ferreira da Silva
Thamara Pereira Santana Araujo - Portoes...
Advogado: Adriana de Lourdes Giusti de Oliveira Mo...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/03/2012 15:05
Processo nº 0002192-13.2025.8.26.0362
Francisco Carlos dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alexandra Delfino Ortiz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/11/2016 12:35
Processo nº 1034136-31.2022.8.26.0100
Rainha Laboratorio Nutraceutico LTDA
Rosangela Viera da Silva (Pj)
Advogado: Joany Barbi Brumiller
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/04/2022 13:13
Processo nº 1011772-55.2025.8.26.0037
Jose Carlos Siqueira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Michele Lemes Alves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/08/2025 14:47