TJSP - 1007202-27.2025.8.26.0554
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007202-27.2025.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Misael Vieira de Sousa - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor para: a) DETERMINAR a remoção da restrição administrativa de alienação fiduciária que recai sobre o veículo descrito na inicial; b) DETERMINAR a retirada definitiva do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito relativamente ao contrato objeto desta ação; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com correção monetária a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), pelo índice da Tabela Prática do TJSP, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único do CC, e com juros de mora a contar da data da citação, pelo índice previsto no art. 406, §1º do CC.
Para maior celeridade, servirá a presente sentença, assinada digitalmente, como ofício, a ser encaminhada diretamente pela parte autora ao DETRAN e aos órgãos de proteção ao crédito, para que estes promovam a baixa no gravame inserido no veículo descrito na petição inicial e no apontamento inserido em desfavor do autor nos órgãos de proteção ao crédito pela requerida, em razão do contrato ora em debate, dispensada a prova do protocolo.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei n.º 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação, devendo observar, quanto à comprovação, o disposto no art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, tudo sob pena de deserção (§4º).
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei n.º 9099/95).
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) Taxa judiciária Guia DARE-SP de ingresso de 1,5% (ou 2% no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs: Guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SRD código 230-6; b) Taxa judiciária Guia DARE-SP de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 UFESPs: Guia DARE-SP Código 230-6; c) Despesas processuais recolhidas na Guia FEDTJ e diligências do oficial de justiça recolhidas em guia Guia para diligência do oficial de justiça Para demais despesas de Condução de Veículos de Justiça (GRD); d) Para demais despesas Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDTJ.
O preparo será recolhido conforme os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Transcorrido o prazo recursal sem a interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se oportunamente.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. - ADV: CARLOS DENER SOARES SANTOS (OAB 314037/SP), HERICK PAVIN (OAB 39291/PR) -
25/08/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:28
Julgada Procedente a Ação
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11/06/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 10:11
Juntada de Petição de Réplica
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23/04/2025 13:21
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 01:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 16:23
Ato ordinatório
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10/04/2025 13:18
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 08:41
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 06:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 15:31
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 15:30
Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2025 09:09
Conclusos para decisão
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25/03/2025 05:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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