TJSP - 1010742-84.2021.8.26.0114
1ª instância - 05 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2024 14:24
Arquivado Provisoramente
-
07/02/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/11/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 11:55
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/11/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 06:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Milena Cassia de Oliveira (OAB 304329/SP), Mateus Haidar de Lima (OAB 439971/SP) Processo 1010742-84.2021.8.26.0114 - Dissolução Parcial de Sociedade - Reqte: João Carlos Haidar da Silva - Reqdo: Nascimento e Haidar Serviços de Multimidia Ltda, Walter Valerio do Nascimento -
Vistos.
JOÃO CARLOS HAIDAR DA SILVA, qualificado nos autos, propõe Ação de Dissolução Parcial de Sociedade em face de NASCIMENTO E HAIDAR SERVIÇOS DE MULTIMÍDIA LTDA e WALTER VALÉRIO DO NASCIMENTO, ambos qualificados, alegando, em síntese, em 22 de abril de 2019, foi admitido no quadro societário da requerida, com 8.000 (oito) mil quotas.
Diante de desentendimentos e quebra da affectio societatis, notificou os requeridos sobre sua retirada do quadro societário em 14 de agosto de 2020.
Discorre que as partes tentaram a realização de um acordo, mas não houve consenso em relação à questão patrimonial.
Requer a decretação da dissolução parcial da sociedade, com a sua retirada do quadro societário e da razão social, bem como a apuração de haveres.
A inicial foi instruída com os documentos de fls. 09/92.
Na audiência de conciliação, foi homologada a retirada do autor do quadro societário e a exclusão de Arnaldo Andres Perez Rojas Ribeiro Baião e Rodrigo Alexandre Perez Rojas Baião do polo passivo da presente ação, nos termos do artigo 487, III, d, do CPC (fls. 127/128).
No prazo legal, a parte ré apresentou contestação, alegando, em síntese, que foram celebrados inúmeros contratos de mútuo para compra de equipamentos eletrônicos pela sociedade com a finalidade de possibilitar novas contratações e pagamento de investidores, razão pela qual é devedora da quantia total de R$1.143.962,52, bem como sua principal parceira comercial não renovou contrato com a sociedade.
Logo, a requerida passa por dificuldades financeiras, com passivo enorme, o qual deve ser levando em conta para apuração de haveres.
No mais, concorda com a alteração do nome da sociedade.
Requereu a apuração de haveres na forma prevista no contrato social e levando-se em conta todo o passivo da empresa.
Juntou documentos (fls. 151/213).
Réplica (fls. 220/222).
A parte ré juntou documentos (fls. 230/231).
O autor manifestou-se sobre os documentos (fls. 234/238). É o relatório.
Fundamento e decido.
Considerando que o magistrado é o destinatário da prova, compete a ele mensurar a pertinência e necessidade na sua produção, deferindo aquelas aptas a sanarem dúvidas pertinentes ao julgamento da causa e indeferindo aquelas sem relevância ao seu convencimento, respeitados, dessa forma, os princípios constitucionais do devido processo legal e da duração razoável do processo.
No caso em tela, reputo que os autos estão suficientemente instruídos,tornando desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do feito.
Vale lembrar que, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder"(STJ,REsp2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 04/12/91).
Pretende a parte autora a dissolução parcial da sociedade, exclusão do seu nome da razão social e apuração de haveres.
Verifico que as partes já concordaram com o pedido de dissolução parcial da sociedade, o qual foi devidamente homologado nos termos do art. 487, III, b, do CPC (fls. 127/128).
No mais, na contestação, a parte ré concordou com a retirada do nome do autor da sociedade.
Logo, a questão controvertida está limitada à apuração de haveres.
A parte ré requerer a apuração de haveres na forma prevista no contrato social, levando-se em consideração todo o passivo da empresa, inclusive débito fiscal.
Na réplica, o autor concordou com o balanço contábil apresentado pelos requeridos, o qual constata um prejuízo de R$13.322,21 (fls. 171/175).
De acordo com a cláusula 23ª do contrato social, "o sócio que desejar ceder ou transferir suas quotas da sociedade, no todo ou em parte, deverá comunicar aos demais sócios, por intermédio de carta registrada, com antecedência de 90 (noventa) dias suas intenções, informando preço e condições, para que os mesmos exerçam, no prazo de 60 (sessenta) dias, seu direito de preferência, que será rateado entre eles na exata proporção das quotas que detiverem do capital social.
Sendo que nesta ocasião será levantado balanço especialpara apuração de direitos e haveres, sendo que qualquer parcela deverá vencer após 60 (sessenta) dias contados da data do referido balanço especial".
Com efeito, verifica-se que a cláusula contratual observa a norma veiculada pelo art. 1.031 do Código Civil e art. 606 do Código de Processo Civil, que determinam a realização de balanço especial, "tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma.
Tendo em vista que a parte autora concordou com o balanço patrimonial especialmente realizado para apuração de haveres (fls.171/175), este deverá será utilizado para o cálculo da apuração de haveres.
Os valores apurados serão pagos nos termos do art. 1.031, §2º, do CC, pois não há previsão contratual.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOÃO CARLOS HAIDAR DA SILVA em face de NASCIMENTO E HAIDAR SERVIÇOS DE MULTIMÍDIA LTDA e WALTER VALÉRIO DO NASCIMENTO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar os requeridos a excluírem o nome do autor do nome empresarial, bem como ao pagamento dos haveres do sócio excluído, em liquidação de sentença, levando-se em conta para apuração dos haveres o balanço contábil apresentado às fls. 171/175.
Diante da expressa e unânime manifestação dos réus pela concordância da dissolução, deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios,determinando que as custas sejam rateadas segundo a participação das partes no capital social, nos termos do artigo 603, §1º, do Código de Processo Civil.
Comprove a parte ré a exclusão do nome do autor do nome empresarial no prazo de 30 dias.
P.I. -
23/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 13:32
Julgado procedente o pedido
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03/07/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 16:06
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 16:04
Expedição de Certidão.
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18/02/2023 22:12
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/01/2023 05:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/01/2023 00:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/11/2022 06:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/10/2022 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2022 10:58
Conclusos para decisão
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25/05/2022 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2022 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2022 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2022 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/04/2022 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/04/2022 15:11
Conclusos para despacho
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12/02/2022 09:25
Juntada de Petição de Réplica
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17/12/2021 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/12/2021 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/12/2021 20:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/12/2021 16:25
Conclusos para despacho
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27/10/2021 16:42
Conclusos para despacho
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27/10/2021 16:42
Expedição de Certidão.
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16/08/2021 18:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/08/2021 11:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/08/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
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09/08/2021 10:23
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2021 10:23
Juntada de Outros documentos
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06/08/2021 17:58
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2021 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2021 12:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/06/2021 14:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/06/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
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15/06/2021 14:05
Expedição de Ofício.
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25/05/2021 15:22
Ato ordinatório praticado
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17/05/2021 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2021 09:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/04/2021 11:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/04/2021 11:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/04/2021 15:54
Ato ordinatório praticado
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26/04/2021 15:49
Expedição de Certidão.
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26/04/2021 14:34
Expedição de Ofício.
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26/04/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
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19/04/2021 18:33
Expedição de Certidão.
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19/04/2021 16:33
Homologada a Transação
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19/04/2021 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2021 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2021 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2021 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/04/2021 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/04/2021 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/03/2021 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/03/2021 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2021 12:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2021 09:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/03/2021 19:12
Expedição de Carta.
-
19/03/2021 19:12
Expedição de Carta.
-
19/03/2021 19:12
Expedição de Carta.
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19/03/2021 19:12
Expedição de Carta.
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19/03/2021 19:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2021 17:07
Audiência preliminar realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 19/04/2021 03:00:00, 5ª Vara Cível.
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19/03/2021 09:55
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 23:57
Expedição de Certidão.
-
18/03/2021 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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