TJSP - 1015237-91.2025.8.26.0451
1ª instância - 02 Civel de Piracicaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015237-91.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Rosangela Innocencio do Nascimento Francisco -
Vistos.
Fl. 60: defiro.
Intime-se. - ADV: JOSÉ ROBERTO DA CONCEIÇÃO (OAB 312375/SP), MATHEUS PUPPA DA CONCEIÇÃO (OAB 419131/SP) -
08/09/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015237-91.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Rosangela Innocencio do Nascimento Francisco -
Vistos.
Ante o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora / exequente, EXTINGO o feito com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Deverá a parte autora recolher em quinze dias a taxa judiciária inicial, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e, consequentemente, nos órgãos de proteção ao crédito.
Ressalto que o fato gerador da taxa judiciária é a mera distribuição da ação e que a desistência não afasta o dever de recolhe-la.
Consigno, ainda, que caso não seja recolhida a taxa judiciária e ocorra o cancelamento da distribuição, a parte autora deverá recolher a despesa de prevista na Lei n° 17.785/2023 (art. 2º, XIV), correspondente a 5 UFESPs (Provimento nº 2739/2024).
A falta de recolhimento impedirá, em caso de propositura de nova ação, o recebimento da petição inicial, conforme disposto no art. 486, §2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Intime-se. - ADV: JOSÉ ROBERTO DA CONCEIÇÃO (OAB 312375/SP), MATHEUS PUPPA DA CONCEIÇÃO (OAB 419131/SP) -
20/08/2025 09:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 09:18
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
20/08/2025 08:59
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 09:47
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 10:21
Determinada a Retificação de Partes no Cadastro do Processo Digital
-
18/08/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 10:06
Remetido ao DJE para Republicação
-
06/08/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 20:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 17:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 16:48
Determinada a emenda à inicial
-
04/08/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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