TJSP - 0012108-14.2024.8.26.0554
1ª instância - 06 Civel de Santo Andre
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 22:01
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
08/09/2025 07:21
Conclusos para decisão
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08/09/2025 07:14
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0012108-14.2024.8.26.0554 (processo principal 1031624-37.2023.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. - Robson Carlos Santos Murta -
Vistos.
Fls. 149/151: Conheço dos embargos de declaração ofertados pelo banco exequente/embargante, porque tempestivos, mas deixo de acolhê-los, por não vislumbrar no "decisum" contradição, omissão ou obscuridade.
As teses jurídicas sustentadas pelas partes foram analisadas, e o exequente/embargante pretende a modificação da decisão embargada, contudo, embargos de declaração não têm efeito infringente.
Observo que, em nenhum momento, esse juízo determinou a manifestação do banco exequente acerca do pedido de desbloqueio dos valores bloqueados na conta do executado, em razão da impenhorabilidade.
Ao contrário, a decisão de fls. 109/110 foi clara e expressa do determinar que o banco exequente se manifestasse somente a respeito das alegações do executado constantes do item II de fls. 79/81, com relação à obrigação do banco exequente em cessar os descontos em folha, referente ao empréstimo, objeto da lide, que continuam a ser realizados nos holerites do executado.
Desse modo, não há que se falar em violação ao contraditório quanto ao fato do juízo ter apreciado o pedido de desbloqueio, formulado a fls. 79/81, antes que o banco exequente se manifestasse sobre a alegação de impenhorabilidade, conforme decisão embargada de fls. 136/138, até porque em nenhum momento o banco exequente foi intimado a se manifestar sobre referido pedido.
Ademais, em se tratando de pedido de desbloqueio de valores, por conta de valores impenhoráveis, não há obrigatoriedade da prévia manifestação da parte contrária a respeito, podendo o juízo decidir de imediato, ainda mais quando estiver comprovada a efetiva impenhorabilidade.
Também não houve nenhuma contradição na decisão embargada, que deferiu o desbloqueio dos valores da conta do executado, junto ao Banco do Brasil, em razão da impenhorabilidade, quanto ao conteúdo da prova, Isso porque, em que pesem as alegações do banco exequente nos embargos de declaração, a teor da decisão anteriormente proferida a fls. 109/110, ainda que o valor bloqueado na conta do executado, junto ao Banco do Brasil, não fosse oriundo do seu salário, houve efetiva comprovação, através dos documentos de fls. a fls. 131/135, que a quantia bloqueada (R$ 2.718,21) constituiu reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existêncial do executado, aplicando-se, assim, por extensão, a regra prevista no art. 833, X, eis que o valor foi inferior a 40 salários mínimos.
A respeito: O art. 833, X, do CPC estabelece que são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários-mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários-mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
STJ.
Corte Especial.
REsp 1.677.144-RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 804).
Diante do exposto, deixo de acolher os embargos de declaração de fls. 149/151, ficando mantida a decisão embargada de fls. 136/138, em especial quanto à determinação de desbloqueio do valor da conta do executado, junto ao Banco do Brasil.
Ressalto que a ordem de desbloqueio, de outro giro, por força da decisão embargada de fls. 136/138, já foi devidamente cumprida a fls. 139/143.
Desse modo, aguarde-se, por ora, a manifestação do banco exequente, quanto às alegações do executado, constantes do item II de fls. 79/81, como determinado a fls. 109/110, vindo após os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. - ADV: RICARDO RIBEIRO DE LUCENA (OAB 47490/SP), ROSANGELA MURTA MENDES (OAB 452359/SP), BRUNO LOBO VIANNA JOVINO (OAB 262341/SP) -
04/09/2025 18:19
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 20:48
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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03/09/2025 10:49
Conclusos para decisão
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02/09/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 08:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 17:25
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 17:24
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 10:50
Conclusos para despacho
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26/08/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 08:10
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 22:48
Conclusos para decisão
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20/08/2025 12:58
Conclusos para despacho
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20/08/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 12:54
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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20/08/2025 12:54
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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19/08/2025 23:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 17:21
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
23/07/2025 17:37
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 11:37
Conclusos para despacho
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16/04/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 21:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/04/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 16:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/12/2024 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 16:21
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 08:05
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2024 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2024 15:33
Conclusos para decisão
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18/11/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 00:45
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 11:27
Ato ordinatório
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27/09/2024 11:26
Realizado cálculo de custas
-
27/09/2024 10:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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