TJSP - 1026871-68.2023.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1026871-68.2023.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Vipe Assessoria e Cobrança Rio Preto Ltda - AO AUTOR, cumpra ainda a determinação de fls. 53, recolha taxa de postagem para INTIMAÇÃO do executado Eduardo Henrique de Souza do Bloqueio Renajud de fls. 50/51 valor R$- 205,31 . - ADV: STEFANO COCENZA STERNIERI (OAB 306967/SP) -
08/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1026871-68.2023.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Vipe Assessoria e Cobrança Rio Preto Ltda -
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de pp. 78, com fundamento no art. 1022 do CPC.
Recebo os embargos porque tempestivos, contudo nego-lhes provimento por não vislumbrar na decisão atacada a contradição, omissão ou obscuridade autorizantes da interposição dos presentes embargos.
Deveras, sob o manto de suposta declaração o embargante revolve argumentos já ventilados e apreciados.
Em suma, a contradição existe se a decisão apresenta teses inconciliáveis entre si ou entre a fundamentação e a parte dispositiva.
Nesse sentido, o entendimento do STJ: A contradição que autoriza os EDcl é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte. (STJ, 4ª T., EDclREsp 218528-SP, rel.
Min.
César Asform Rocha, j. 7.5.2002, v.u., DJU 22.4.2002, p. 210).
A verdade é que os embargos em testilha pretendem a reforma do que a integração ou aclaramento da decisão judicial, assumindo, com efeito, verdadeiro caráter infringente.
Eventual inconformismo desafia recurso próprio e não a oposição de embargos de declaração.
Ademais, cumpre destacar que a decisão de pp. 46 determinou exclusivamente a realização de pesquisa de bens por meio do sistema RENAJUD, não tendo sido ordenado o bloqueio para transferência de veículos.
Para eventual bloqueio, necessário o recolhimento da taxa correspondente, conforme determinado na decisão ora embargada.
Por todo o exposto, nego provimento aos embargos, mantendo integralmente a decisão tal qual fora lançada.
Intimem-se. - ADV: STEFANO COCENZA STERNIERI (OAB 306967/SP) -
03/09/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 08:35
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
02/09/2025 13:54
Conclusos para decisão
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27/08/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2025 06:47
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
18/05/2025 10:32
Suspensão do Prazo
-
24/03/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 12:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/03/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2025 21:17
Certidão de Publicação Expedida
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04/03/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2025 18:38
Conclusos para decisão
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12/02/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 12:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/02/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 12:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/10/2024 12:37
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 12:37
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 12:37
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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13/08/2024 08:48
Bloqueio/penhora on line
-
12/08/2024 16:23
Conclusos para decisão
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15/05/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2024 09:03
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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09/05/2024 15:42
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 23:06
Suspensão do Prazo
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27/02/2024 11:28
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/01/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 10:59
Conclusos para despacho
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30/11/2023 17:35
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 03:44
Suspensão do Prazo
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11/08/2023 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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10/08/2023 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2023 15:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/06/2023 08:58
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2023 05:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2023 09:40
Expedição de Mandado.
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02/06/2023 06:41
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/06/2023 00:00
Recebida a Petição Inicial
-
31/05/2023 11:53
Conclusos para decisão
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30/05/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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