TJSP - 1007607-72.2025.8.26.0066
1ª instância - 01 Civel de Barretos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007607-72.2025.8.26.0066 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.a - Maria Victoria Moreira Nunes -
Vistos. 1) Trata-se de pedido de revogação de tutela de urgência apresentado por Maria Victoria Moreira Nunes Diniz em face da empresa Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A., nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária.
A requerida sustenta que a notificação extrajudicial enviada pela instituição financeira contém informações contraditórias e equivocadas.
Argumenta ainda sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, postulando a revogação da liminar de busca e apreensão deferida.
DECIDO.
A análise detida dos elementos constantes dos autos revela que outros documentos foram suficientes para identificar adequadamente a relação jurídica existente entre as partes e a inadimplência contratual.
Para a concessão da liminar em ação de busca e apreensão, é suficiente a demonstração da mora do devedor através de documentos que comprovem a relação contratual e o inadimplemento, não sendo indispensável que a notificação seja perfeita em todos os seus aspectos quando outros elementos suprem eventuais deficiências formais.
Ademais, verifica-se que a ré limitou-se a arguir supostas irregularidades na notificação sem apresentar elementos probatórios suficientes para desconstituir a presunção de veracidade dos documentos apresentados pela credora fiduciária.
O pedido de liminar foi deferido com base em documentação regular que demonstra a constituição válida da garantia fiduciária e o inadimplemento contratual, elementos estes que permanecem íntegros mesmo diante das alegações apresentadas pela requerente.
Eventuais divergências entre o contrato e os dados que constaram danotificaçãoextrajudicial não invalida anotificação, ante a possibilidade de identificação do contrato por intermédio das demais informações indicadas no documento enviado à ré.
Vejamos a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de busca e apreensão - Pretensa revogação da liminar concedida - Insurgência do réu - Desacolhimento - Divergência entre o número de contrato que constou da notificação extrajudicial que lhe fora enviada e aquele que constou do contrato celebrado com o banco-autor que não invalida a notificação, mormente ante a possibilidade de identificação do contrato por intermédio das demais informações indicadas no documento enviado ao réu, tais como o número da parcela inadimplida e o dia do seu vencimento - Notificação encaminhada ao endereço declinado em contrato pelo devedor - Retorno com informação de "não atendido" - Eficácia - Mora configurada - Tema nº 1132 do C.
STJ - Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2108418-27.2025.8.26.0000; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2025; Data de Registro: 07/05/2025) Agravo de instrumento.
Ação de busca e apreensão.
Insurgência contra r. decisão que indeferiu pedido de revogação da liminar de busca e apreensão.
Inadmissibilidade.
A preliminares de inépcia da inicial em razão da não individualização da causa de pedir remota, face à divergência verificada na numeração do contrato e a falta do depósito em cartório da via original, não têm razão de ser.
Inexistência de exigência da apresentação da via original do contrato no Decreto Lei 911/69.
A apresentação da via original da cédula de crédito bancário é necessária apenas quando da conversão da ação em execução.
A causa de pedir próxima da demanda de origem é a busca e apreensão do bem dado em garantia, em decorrência da mora e não o pagamento da quantia expressa no título.
Logo, a juntada do documento (contrato) original, é inócua.
Como se não bastasse, o agravante em momento algum nega ter formalizado aludido contrato.
A alegada divergência verificada na numeração do contrato não impediu a ciência da mora.
Ademais, o agravante não trouxe prova da existência de outros contratos garantidos por alienação fiduciária supostamente por ele firmados, que legitimassem a alegada dúvida acerca da dívida cobrada.
Bem por isso, é irrelevante in casu, eventual divergência verificada na numeração do contrato.
Face ao quanto decidido pelo C.
STJ em sede de recurso repetitivo Tema 1132, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor, no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Em outras palavras, cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com Aviso de Recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato, o que aconteceu in caso.
O C.
STJ já firmou entendimento no sentido de que não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69.
Logo, o quanto alegado a respeito, não tem razão de ser.
Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2329925-94.2024.8.26.0000; Relator (a):Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mairinque -1ª Vara; Data do Julgamento: 19/12/2024; Data de Registro: 19/12/2024) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MEDIDA LIMINAR.
PLEITO DE REVOGAÇAO.
DIVERGÊNCIA DO NÚMERO DO CONTRATO CONSTANTE NA NOTIFICAÇÃO.
SIMPLES HIPÓTESE DE ERRO MATERIAL, QUE NÃO COMPROMETE A VALIDADE E EFICÁCIA DO ATO, ATÉ PORQUE TEVE O DEVEDOR FIDUCIANTE OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA O CONHECIMENTO DA VONTADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Segundo a disciplina da ação de busca e apreensão, para o deferimento da medida liminar basta a demonstração da existência do contrato e da ocorrência de notificação prévia ao devedor fiduciante, abrindo-se a oportunidade para emendar a mora. 2.
A presença desses requisitos constitui fundamento para a identificação do direito à tutela antecipada de evidência, não sendo suficiente, para obstá-la a simples possibilidade de virem a ser levantadas questões sobre eventual abusividade das cláusulas contratuais. 3.
Não é suficiente para colocar em dúvida a validade e a eficácia da notificação o fato de haver sido lançado erroneamente o número do contrato, pois o devedor fiduciante teve plena possibilidade de compreender a finalidade do ato praticado.(TJSP; Agravo de Instrumento 2108529-45.2024.8.26.0000; Relator (a):Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2024; Data de Registro: 12/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Alienação fiduciária.
Busca e apreensão.
Decisão que deferiu a liminar.
Gratuidade da justiça deferida apenas para fins de processamento do recurso.
Envio de notificação para o endereço declinado no contrato.
Validade.
Divergências entre documentos que não alteram essa conclusão, pois a notificação continha outras informações capazes de identificar o contrato discutido nos autos.
Alegada ausência de assinatura afastada.
Falsidade da assinatura na notificação não aferível de plano.
Matéria que exige dilação probatória e não permite a revogação da liminar neste momento processual.
Suposta negociação não esclarecida.
Pagamento em favor de terceiro e quitação apenas de parcela em atraso que não elidem a mora.
Abusividades contratuais.
Questões que não foram apreciadas pelo Juízo "a quo".
Supressão de instância que não se admite.
Presença dos requisitos legais previstos no Dec.-Lei 911/69.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2146458-49.2023.8.26.0000; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Brodowski -Vara Única; Data do Julgamento: 28/06/2023; Data de Registro: 28/06/2023) Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação da tutela de urgência, mantendo-se incólume a liminar anteriormente deferida. 2) O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No presente caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Nesse sentido; ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Relativa presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos Necessidade de comprovação da situação de hipossuficiência para o deferimento da gratuidade de justiça Documentos constantes dos autos que não confirmam a alegação dp agravante de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas processuais Benefício indeferido Agravo desprovido - Agravo de Instrumento nº 2205721-46.2022.8.26.0000 - 1ª Câmara de Direito Privado - Luiz Antonio de Godoy Relator Assistência judiciária Ação de Uucapião Decisão de indeferimento da benesse indemonstrada fragilidade financeira - o coautor aufere rendimentos consideráveis - situação incompatível com a alegação de hipossuficiência - a resistência em juntar qualquer documento hábil a verificar a real condição financeira dos recorrentes pesa em desfavor dos postulantes - inteligência do art. 5º, inc.
LXXIV, da constituição federal os recorrentes não se desincumbiram do ônus de demonstrar sua condição de necessitados - decisão mantida - agravo desprovido.
Agravo de Instrumento nº 2122275-48.2022.8.26.0000 - 8ª Câmara de Direito - Theodureto Camargo Relator Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte interessada deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro, e de eventuais fintechs e intermediadoras de pagamento de que faça uso, tudo referentes aos últimos três meses c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, e de eventual cônjuge/companheiro. 3) Regularize, a parte ré, a sua representação processual.
Intime-se. - ADV: MICAEL NATHAN COSTA QUIRINO (OAB 443029/SP), JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP) -
28/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 13:46
Conclusos para decisão
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28/08/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 10:13
Conclusos para decisão
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28/08/2025 07:37
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 14:34
Ato ordinatório
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27/08/2025 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2025 14:33
Juntada de Mandado
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27/08/2025 14:33
Juntada de Mandado
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22/08/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 13:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/08/2025 11:34
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 10:29
Concessão
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20/08/2025 09:24
Conclusos para decisão
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20/08/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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