TJSP - 1026484-79.2025.8.26.0577
1ª instância - 04 Familia Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 17:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 13:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/09/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1026484-79.2025.8.26.0577 - Inventário - Inventário e Partilha - Elisa Machado Ferreira - Maria Aparecida Ferreira da Silva - - Sueli Ferreira - - Luciane Ferreira Silva - - Priscila Roberta Ferreira Fróes - - Giovanni Rodrigo Ferreira -
Vistos.
Nomeio o(a) requerente Elisa Machado Ferreira como inventariante, independente de compromisso.
A presente decisão assinada servirá como CERTIDÃO INVENTARIANTE para todos os fins legais, por celeridade e economia processual.
Autorizo o(a) inventariante a solicitar e obter informações, documentos e extratos junto a bancos, instituições financeiras e órgãos públicos em nome do de cujus acima qualificado.
Cópia da presente decisão servirá como alvará / certidão de inventariança, com validade de 01 ano.
Defiro, por ora, a gratuidade processual requerida.
Defiro a realização de pesquisas, via SisbaJud, objetivando a busca de ativos financeiros em nome do autor da herança, posto que depende da intervenção judicial, por se tratar de quebra de sigilo bancário, devendo as demais pesquisas serem realizadas pela própria inventariante, a quem compete a instrução do feito.
Indefiro o pedido de fls. 4, em relação à sucessão por representação.
Nos termos do artigo 1.851 do Código Civil, a sucessão por representação somente ocorre quando o herdeiro falece antes do autor da herança, permitindo que seus descendentes recebam, por representação, a quota que lhe caberia.
No presente caso, verifica-se que o herdeiro J.R.F. faleceu após o autor da herança.
Assim, não há que se falar em sucessão por representação, pois, à época da abertura da sucessão, J.R.F. era pessoa viva e plenamente capaz de suceder.
Diante disso, os sucessores de J.R.F. não herdarão por representação.
Contudo, considerando que J.R.F. era herdeiro legítimo à data da abertura da sucessão, o quinhão que lhe caberia deverá ser adjudicado ao seu espólio, para posterior partilha entre seus próprios herdeiros, nos termos da legislação vigente, ou seja, a partilha de J.R.F. deverá ser processada por via própria.
Retifique-se as Primeiras Declarações.
Apresentadas as Primeiras Declarações devidamente retificadas, conforme acima determinado, CITE-SE O HERDEIRO indicado a fls. 6, item "e", com as cautelas de praxe.
Sem prejuízo, apresente o(a) inventariante: Relação de bens e herdeiros, seus documentos e procurações (inclusive dos cônjuges dos herdeiros casados), atribuição de valor aos bens do espólio, conforme disposto no artigo 620 do novo CPC.
Deverá, ainda, apresentar plano de partilha nos exatos termos dos arts. 651 e 653 do CPC, devendo conter folha de pagamento para cada parte, descrição completa dos bens, o quinhão dos herdeiros e a meação do cônjuge supérstite (se houver), mencionando-se o valor, fração ou percentual dos respectivos bens nas suas devidas proporções, observando-se também, os princípios daespecialidade subjetiva eespecialidade objetiva e daLei de Registros Públicos.
Deverão ser providenciados, ainda, se o caso: 1 - Documento de identidade oficial com número de RG e CPF de todos os interessados; 2 - Certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros (v.g. certidão de nascimento), inclusive do herdeiro falecido, atualizada (90 dias da expedição); 3 - Certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados, atualizada (90 dias da expedição); 4 - Pacto antenupcial, se houver; 5 - Certidão de propriedade, ônus e alienações do imóvel, atualizada (30 dias) e não anterior à data do óbito; 6 - Certidão ou documento oficial comprobatório do valor venal dos imóveis, relativo ao exercício do ano do óbito ou ao ano imediatamente seguinte deste; 7 - Documentos comprobatórios do domínio e valor venal dos bens móveis, se houver; 8 - Certidão Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União do de cujus; 9 - Certificado de cadastro do imóvel rural (CCIR) e prova da quitação do imposto territorial rural, para bens imóveis rurais do espólio; 10 - Certidão Negativa de Débitos Municipais do(s) imóvel(is) arrolado(s); 11 - Oportunamente, junte aos autos do protocolo, comprovando que requereu, administrativamente, a manifestação da Secretaria da Fazenda a respeito da base de cálculo do ITCMD, nos termos da Lei 10.705/00 e da Portaria CAT 15/03 (site: http://pfe.fazenda.sp.gov.Br), posto que para análise do pedido de isenção dependerá de prévio parecer da FESP.
Quanto ao atendimento virtual pelo Posto Fiscal, atente-se a parte às orientações contidas na PORTARIA CAT 34/2020.
Demais disso, após o protocolo, compete ao(à) inventariante diligenciar junto à FESP as movimentações e encerramento do expediente fiscal através do sistema fazendário para apresentação oportuna da certidão de homologação com extinção do crédito tributário, independentemente de manifestação da FESP nos autos.
Alerto a inventariante que, para análise célere e eficiente da documentação apresentada deverá, sob pena de devolução para regularização, apresentar os documentos devidamente categorizados, a fim de constar a nomenclatura correta de cada documento.
Cada peça possui etiqueta específica (p. ex.: procuração, justiça gratuita ou recolhimentos efetuados - guia de custas, custas postais, custas de mandato, guia de diligência, certidão de óbito, certidão de nascimento, certidão de casamento, acordo pré-nupcial, documento de Registro Geral RG, cadastro CPF, certidão de matrícula do imóvel, valor venal do imóvel, contrato social e atos constitutivos, contrato, documentos pessoais), devendo as etiquetas genéricas (Documento 1, Documento 2, Documento 3, etc), serem utilizadas apenas na falta de etiquetas específicas, já que a não utilização da adequada categoria/etiqueta além de tornar sem proveito a ferramenta do sistema, ainda dificulta o manuseio do processo digital.
Prazo: 90 dias.
Cumpra-se a pesquisa SISBAJUD supradeferida.
Intime-se. - ADV: ISABELLA DE GOES GOUVEIA (OAB 533578/SP), ISABELLA DE GOES GOUVEIA (OAB 533578/SP), ISABELLA DE GOES GOUVEIA (OAB 533578/SP), ISABELLA DE GOES GOUVEIA (OAB 533578/SP), ISABELLA DE GOES GOUVEIA (OAB 533578/SP), ISABELLA DE GOES GOUVEIA (OAB 533578/SP) -
01/09/2025 14:30
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 09:38
Recebida a Petição Inicial
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29/08/2025 13:07
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 15:59
Conclusos para despacho
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27/08/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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