TJSP - 0005670-76.2024.8.26.0196
1ª instância - Fazenda Publica de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 07:17
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 07:17
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 17:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 14:40
Juntada de Decisão
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01/09/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 08:08
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005670-76.2024.8.26.0196 (processo principal 1017661-76.2017.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Abdnego Pereira Pinto -
Vistos.
Processo em ordem.
Trata-se de cumprimento de sentença e as partes divergem acerca do valor exequente, com determinação (fls. 59/61) de realização de perícia contábil e vinda de estimativa de honorários.
Faz-se a necessária modificação quanto ao ônus sobre o pagamento, pois houve indicação de pagamento ao final pelo vencido, o que, na compreensão, não coaduna com a justa remuneração do perito, frente a possibilidade de demora no deslinde do feito e inevitável submissão do crédito ao regime de requisição de pequeno valor ou precatório.
O ônus do pagamento da perícia será atribuído à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, parte sucumbente no processo de conhecimento.
Nesse sentido, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo no agravo de instrumento nº 3005652-44.2023.8.26.0000: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Cumprimento de sentença - Diferenças salariais - Prova pericial contábil determinada ex officio - Adiantamento da despesa atribuído à parte devedora - Possibilidade - Tese firmada pelo E.
STJ no julgamento do REsp 1.274.466/SC (Temas 671 e 871) - Precedentes - Decisão preservada. 2.
Recurso não provido" [Agravo de Instrumento nº 3005652-44.2023.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Público, Des.
Osvaldo de Oliveira, Data do Julgamento: 22/09/2023].
Salientou-se. "Na espécie dos autos, a controvérsia recursal limita-se à definição da parte litigante responsável pelo adiantamento de honorários de perícia técnica contábil, cuja realização foi determinada ex officio pelo Juízo de 1ª instância, em sede de cumprimento de sentença.
O Código de Processo Civil prevê que "incumbe às partes antecipar o pagamento dos atos que requererem no processo", salvo exceção concernente à justiça gratuita (artigo 82), e que a remuneração do perito deverá ser adiantada "pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes" (artigo 95).
Ressalvada posição anterior, compreende-se que a norma em referência se aplica somente na fase de conhecimento, em que ainda não se sabe qual das partes suportará os ônus financeiros da demanda, situação diversa da hipótese dos autos, em que o feito se encontra na fase de liquidação de sentença, quando já foi definida a parte sucumbente" (grifei). "O E.
Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento sobre o tema, em sede de recurso repetitivo, julgado ainda sob a égide do diploma processual anterior, conforme ementa a seguir: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ENCARGO DO VENCIDO. 1.
Para fins do artigo 543-C do CPC: (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos". (1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial". (1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". 2.
Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto. 3.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1274466/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 21/05/2014).
Esse entendimento tem prevalecido após o advento do Código de Processo Civil de 2015, conforme ementa a seguir transcrita: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
PAGAMENTO PELO DEVEDOR/EXECUTADO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DISTINÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ.
APLICAÇÃO. 1.
Trata-se de Agravo Interno no Recurso Especial interposto contra decisão que não conheceu do Recurso Especial, por estar o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Na fase de liquidação de sentença, sendo a perícia realizada quando já conhecida a parte sucumbente, cabe ao devedor, em sua condição de futuro executado, arcar com os honorários periciais, por se mostrar mais adequado e efetivo imputar o encargo diretamente a quem deve suportá-lo, após o transito em julgado da sentença.
Precedente: REsp 1.274.466/SC, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção DJe 21.5.2014. 3.
Sem motivos para ensejar a alteração da decisão recorrida, nega-se provimento ao Agravo Interno. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1810330/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 19/12/2019)." Dessa forma, entendendo o Juízo pela necessidade de perícia técnica contábil para a apuração dos valores devidos, caberá a parte vencida na ação de conhecimento, aqui a Fazenda Estadual, ora executada, o custeio dos honorários respectivos do vistor judicial nomeado.
Nesse sentido. "AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão, em cumprimento de sentença, que determinou, ex officio, a realização de perícia contábil e imputou à Fazenda do Estado o ônus de adiantar o valor integral dos honorários periciais Tratando-se de perícia a ser realizada em fase de cumprimento de sentença, inaplicável a regra do artigo 95 do Código de Processo Civil, considerando-se que a CBPM, ora agravante, é executada e, portanto, responsável pelo pagamento, consoante entendimento consolidado pelo E.
STJ.
Neste sentido, o E.
Superior Tribunal Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.274.466-SC, no sistema de recurso repetitivo (Tema nº 871).
Sobre a necessidade da realização da prova, compete ao julgador, de maneira discricionária, verificar as provas produzidas no processo e determinar, se assim entender pertinente, a produção de outras que considerar necessárias para a elucidação dos fatos.
Quanto ao valor dos honorários periciais, também se mostra correta a decisão do juízo a quo, considerando-se que a verba honorária tem natureza alimentar, não sendo possível se obrigar o perito a exercer seu ofício gratuitamente, aplicando-se o decidido na Súmula nº 232 do E.
STJ ("A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito").
DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPRÓVIDO" [Agravo de Instrumento nº 3004767-30.2023.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público, Des.
Antonio Celso Faria, Data do Julgamento: 22/09/2023].
Outros julgados: AI 2111119-34.2020.8.26.0000 - Relator: Danilo Panizza - 1ª Câmara de Direito Público - j. 20/07/20; (2) AI 2132703-60.2020.8.26.0000 - Relator: Carlos Von Adamek - 2ª Câmara da Seção de Direito Público - j. 08/07/20; (3) AI 2172918-78.2020.8.26.0000 - Relator: Paulo Barcellos Gatti - 4ª Câmara de Direito Público julgado em 10/08/20; (4) AI 2178938-85.2020.8.26.0000 - Relator: Ricardo Dip - 11ª Câmara da Seção de Direito Público julgado em 27/08/20.
Nos termos da Súmula nº 232 do A.
Superior Tribunal de Justiça, "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito".
Limites da perícia conforme decisão (fls. 59/61) que a designou.
Para facilidade na conferência, importante que o perito faça os cálculos valendo-se da mesma data da conta elaborada pelas partes.
Fica desde logo aceita a estimativa apresentada (fls. 72/83) pelo profissional, pois não destoa dos feitos similares com trâmite nesta Vara da Fazenda Pública.
Prazo de quinze dias para depósito pelo ente público.
Após confirmação, intime-se o perito para confecção do laudo, tornando conclusos após sua juntada.
Ciência.
Intime-se e cumpra-se.
Franca, 22 de agosto de 2025. - ADV: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR (OAB 238574/SP) -
25/08/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 12:05
Nomeado Perito
-
20/05/2025 11:56
Conclusos para despacho
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20/05/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 07:30
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 07:30
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2025 07:48
Expedição de Certidão.
-
19/04/2025 07:48
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 09:00
Ato ordinatório
-
14/04/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 01:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 08:52
Conclusos para decisão
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10/12/2024 08:06
Conclusos para despacho
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09/12/2024 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
22/09/2024 07:30
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 08:14
Conclusos para despacho
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04/09/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 08:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/08/2024 15:49
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/07/2024 06:45
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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14/07/2024 07:18
Expedição de Certidão.
-
14/07/2024 07:18
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 13:27
Decisão - Conferência - Apresentar Impugnação
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26/06/2024 11:32
Conclusos para despacho
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25/06/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 07:31
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 06:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2024 03:50
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2024 19:52
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 19:49
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 19:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2017
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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