TJSP - 0008571-80.2025.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2025 11:34
Conclusos para decisão
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03/09/2025 17:16
Conclusos para despacho
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03/09/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0008571-80.2025.8.26.0196 (processo principal 1001853-84.2024.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Cláusulas Abusivas - João Paulo de Figueiredo Pereira Alvarenga - Residencial Anna Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - 1.
O recolhimento das custas referentes à distribuição do cumprimento de sentença está previsto na Lei n. 11.608/03, especificamente em seu artigo 4º. inciso IV, sendo 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito à ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença (Inciso IV acrescentado pelaLei n° 17.785, de 03/10/2023), cujo teor é o seguinte: "Artigo 4° -O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: IV -2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença. (NR) - Inciso IV acrescentado pelaLei n° 17.785, de 03/10/2023. § 1° -Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos incisos anteriores, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento." (sic e destacado aqui) 2.
Assim, a parte credora deverá fazer o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.1 Pelo prazo decorrido desde o trâsito em julgado, a intimação deve ser pessoal via postal (513, § 3º) observados os efeitos dos art. 274 e 513, § 3º, todos do CPC.
Por isso, concomitantemente, comprove o credor o recolhimento da taxa necessária à intimação, que oportunamente será dirigida ao endereço em que houve citação válida nos autos principais (p. 75 daqueles autos). 3.
Comprovado o recolhimento, venham-me os autos para que seja recebido o incidente. 3.1.
No silêncio, tornem os autos à conclusão para extinção por falta de pressuposto processual (CPC, arts. 485, IV c/c 513, caput).
Int. - ADV: LEONARDO PEDROSA OLIVEIRA (OAB 330483/SP), MARIANA CAMINOTO CHEHOUD (OAB 358314/SP) -
01/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 11:43
Conclusos para decisão
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29/08/2025 11:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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