TJSP - 0009144-79.2024.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0009144-79.2024.8.26.0576 (processo principal 1056251-73.2022.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Títulos de Crédito - Jobquimica Produtos para Limpeza Ltda - Me - - Wagner de Oliveira Advogados Associados -
Vistos. 1) Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente requer a inclusão no polo passivo do sócio empresário individual.
Necessário, primeiramente, tecer algumas considerações acerca da personalidade jurídica da empresa individual.
A atividade de empresário tanto pode ser exercida pela pessoa natural, quanto por pessoa jurídica, nesta última compreendida a sociedade empresária.
Quando for exercida pela pessoa natural é correntemente tratada por empresário individual, empresa individual ou firma individual.
O exercício da atividade de empresário, é importante que fique claro, não cria, em hipótese alguma, uma nova personalidade jurídica.
Desta feita, se uma pessoa física passar a exercer atividade empresarial, não haverá um desdobramento de sua personalidade, nem surgirá uma pessoa nova por conta disso.
Para que a pessoa natural exerça atividade empresarial lançará mão de um nome empresarial que, segundo o Código Civil, é a denominação adotada para o exercício da empresa.
O nome empresarial da pessoa natural é constituído por seu nome, completo ou abreviado, facultando-se a adição de uma designação mais específica da pessoa natural ou do ramo de atividade.
Assim, uma só pessoa terá direito ao uso de dois nomes: o nome registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais e o nome empresarial, para exercício da empresa.
A firma individual repita-se, como ficção jurídica, tem a finalidade de habilitar a pessoa física para a prática de atos de comércio, concedendo-lhe tratamento especial de natureza fiscal.
Por isso, não há bipartição entre a pessoa natural e a firma por ela constituída.
Uma e outra se fundem para todos os fins de Direito, em um todo único e indivisível.
Uma está compreendida pela outra.
Logo, quem contratar com uma estará contratando com a outra e vice-versa (RT 687/ 137). É de J.X.
Carvalho de Mendonça a lição: "usando uma firma para exercer o comércio o seu nome civil para atos civis, o comerciante, pessoa natural, não se investe de dupla personalidade; por outra, não há duas personalidades, uma civil e outra comercial". "As obrigações contraídas sob a firma comercial ligam a pessoa civil do comerciante e vice-versa". "A firma do comerciante singular gira em círculo mais estreito que o nome civil, pois designa simplesmente o sujeito que exerce a profissão mercantil.
Existe essa separação abstrata, embora os dois nomes se apliquem à mesma individualidade.
Se, em sentido particular, uma é o desenvolvimento da outra, é, porém, o mesmo homem que vive ao mesmo tempo a vida civil e a vida comercial" (Tratado de Direito Comercial Brasileiro, ed.
Freitas Bastos, Rio, 1957, 6ª ed.
V.II, livro I, n. l93, pags. 166/l67).
O Decreto nº 3.000/99 (RIR/99 Regulamento do Imposto de Renda) textualmente explica que a firma individual não é pessoa jurídica, mas apenas a ela se equipara e, no mesmo sentido, copiosa é a jurisprudência que repele a personalização da firma individual.
Nesse sentido: Direito processual civil e comercial.
Ação de cobrança de cheque, proposta, em nome próprio, pelo titular da empresa individual em favor de quem o cheque foi passado.
Legitimidade.
Prescrição.
Ausência de impugnação específica de um dos argumentos utilizados pelo acórdão recorrido.
Súmula 283/STF.
Correção monetária.
Honorários advocatícios.
A jurisprudência do STJ já se posicionou no sentido de que a empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal.
Assim, o património de uma empresa individual se confunde com o de seu sócio, de modo que não há ilegitimidade ativa na cobrança, pela pessoa física, de dívida contraída por terceiro perante a pessoa jurídica".
Precedente. (STJ, REsp 487995/AP, Rei.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 22/05/2006). (g.n.) De tudo quanto acima exposto, conclui-se que a firma individual não tem personalidade diversa e separada da de seu titular.
Ambos - firma individual e a pessoa natural, seu titular são uma única pessoa, com um único patrimônio e uma única responsabilidade patrimonial.
O motivo de a firma individual possuir um número no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) se deve unicamente ao fato de que ela sofre tributação em regime equiparado ao das pessoas jurídicas, o que não significa, repita-se, que a firma individual seja uma pessoa jurídica.
Assim, tratando-se de executado empresário individual, não há distinção entre a empresa e a pessoa física, confundindo-se os patrimônios de uma e outra.
Proceda a serventia a inclusão de Paulo Roberto Hauck Filho, inscrito no CPF/MF *37.***.*20-03 no polo passivo da ação, com as anotações necessárias, inclusive com alerta no sistema e tornem cls para apreciação dos demais pedidos. 2) Para pesquisas junto ao Sistema SISBAJUD é necessário o recolhimento da taxa no valor de 1 UFESP para cada CPF/CNPJ Intimem-se. - ADV: SABRINA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 399419/SP), SABRINA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 399419/SP) -
03/09/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 08:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 15:02
Conclusos para decisão
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07/04/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 09:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/04/2025 09:27
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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19/12/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 22:30
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 13:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/09/2024 23:35
Certidão de Publicação Expedida
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26/09/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/09/2024 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2024 13:41
Conclusos para decisão
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17/07/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/05/2024 12:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/05/2024 11:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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