TJSP - 1008014-83.2025.8.26.0032
1ª instância - 04 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008014-83.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Aghata Moreno Oliveira - Associação Santamarense de Beneficência do Guarujá - Hospital Santo Amaro - 1.
Concedo à requerida o benefício da gratuidade da justiça.
Anote-se. 2.
Desacolhe-se, de início, a exceção de incompetência territorial oposta pela associação requerida em sede de contestação, pois em se tratando de relação de consumo, a ação pode ser proposta no domicílio da autora (CDC, art. 101, I).
Tendo a demandante declarado seu domicílio nesta comarca, não há que se falar em incompetência deste juízo para o processamento e julgamento da causa. 3.
Do mesmo modo, fica rejeitada a impugnação ao valor da causa, pois o montante de R$ 100.000,00 reflete o valor da indenização pretendida a título de danos morais, estando, pois, em conformidade com o disposto no art. 292, inciso VI, do CPC. 4.
O pedido de denunciação à lide do Município de Guarujá também não comporta acolhimento.
Com efeito, versando a causa sobre a responsabilidade civil da associação requerida em razão de suposto erro médico praticado por seus prepostos, relação jurídica que, à evidência, é tutelada pela legislação consumerista, revela-se inaplicável ao caso o instituto da denunciação da lide, conforme dispõe o artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor.
Há em tese, outrossim, responsabilidade solidária entre a pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, e o município, tratando-se, portanto, de litisconsórcio facultativo. 5.
No mais, o processo está formalmente em ordem, com as partes devidamente representadas.
Encontram-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo irregularidade para suprir, nem tampouco nulidade a declarar. 6.
Dou o feito por saneado. 7.
Reputo necessária para o adequado deslinde da controvérsia instaurada nos autos, que envolve questão técnica de alta complexidade, a realização de perícia, na área médica, a fim de se apurar se houve erro médico no atendimento prestado à requerente no interior do hospital requerido em outubro de 2024.
Para tanto, observado o disposto no Comunicado Conjunto nº 555/2022da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, nomeio Perita Judicial a Dra.
Carmen Luiza Ferraz Faria Pereira, independentemente de compromisso, podendo a expert, para o desempenho de sua função, utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte ou em repartições públicas (CPC, art. 473, § 3º). 8.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. 9 Fixo honorários da Perita Judicial em 34 UFESPs, valor que não ultrapassa o limite previsto na tabela anexa à Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo. 10.
Intime-se a Perita Judicial para que, no prazo de 05 (cinco) dias informe se aceita o encargo mediante pagamento do valor acima fixado.
Em caso negativo, tornem-me conclusos para nomeação de novo profissional. 11.
Havendo aceitação do encargo pela Perita nomeada, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reserva do valor dos honorários periciais fixados no item 9, devidos pela parte requerida. 12.
Efetuada a reserva dos honorários periciais, intime-se a Perita Judicial para designar data e local para o início da prova pericial, devendo assegurar aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e do exame que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (CPC, 466, § 2º), podendo as partes apresentar quesitos suplementares durante a diligência (CPC, art. 469). 13.
Designada a data para a perícia, intimem-se as partes, pessoalmente, para a realização da prova. 14.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. 15.
Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes de sua apresentação, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico das partes, em igual prazo, apresentar o seu respectivo parecer (CPC, art. 477). 16.
Realizada a perícia, fica, desde já, autorizado o levantamento dos honorários periciais.
Intimem-se. - ADV: FRANCISCO SAMPAIO PANICO (OAB 211773/SP), TIAGO DA SILVA ARIELO (OAB 442495/SP) -
20/08/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 09:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/08/2025 15:00
Conclusos para decisão
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15/08/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 17:35
Juntada de Petição de Réplica
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31/07/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 09:45
Conclusos para despacho
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30/07/2025 08:07
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 20:15
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 17:12
Conclusos para despacho
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15/07/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/06/2025 16:37
Juntada de Certidão
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17/06/2025 13:31
Expedição de Carta.
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17/06/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 16:48
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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13/06/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 11:40
Conclusos para despacho
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04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 11:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 10:59
Conclusos para despacho
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14/05/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 10:23
Conclusos para despacho
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12/05/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 10:27
Conclusos para despacho
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06/05/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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