TJSP - 1022621-18.2025.8.26.0577
1ª instância - 09 Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 06:24
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1022621-18.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria Aparecida de Oliveira Ramos - Banco Bnp Paribas Brasil S/A (bnpp) -
Vistos. 1- Afasta-se as prejudiciais de mérito.
Isso porque se trata de relação de trato sucessivo em plena vigência que se renova a cada prestação.
Observe-se: DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO Não ocorrência Contrato de trato sucessivo Rejeição.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário (RMC) Prova da contratação Ausente vício do consentimento Utilização do cartão de crédito, sem impugnação específica Questionamento após o decurso de aproximadamente dez anos Ausência de verossimilhança das alegações Não ocorrência de ilegalidade Higidez da obrigação Sentença que passa a ser de improcedência dos pedidos Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1007137-35.2024.8.26.0047; Relator (a):Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2025; Data de Registro: 26/08/2025) CONTRATO BANCÁRIO - Cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) Alegação de decadência e prescrição Prescrição Prazo contado nos termos do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor Obrigação de trato sucessivo, que se renova a cada prestação Prazo contado a partir do vencimento final do contrato Inocorrência Precedentes desta Corte Decadência Ausente prova da data da ciência do defeito do serviço Alegação afastada Questões prejudiciais de mérito rejeitadas.
CONTRATO BANCÁRIO Cartão de crédito Instrumento firmado pela Autora que previa ostensivamente a espécie e as condições do contrato de cartão de crédito consignado Licitude do desconto nos proventos da Requerente, realizado sob a denominação de Empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável, porquanto expressamente contratado Apelo acolhido para julgar a demanda improcedente Sentença reformada Recurso parcialmente provido" (E.
TJSP; ApelaçãoCível1003792-82.2020.8.26.0344;Relator (a): Mário de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2021;Data deRegistro:08/06/2021) 2 Afastoa impugnaçãoàjustiçagratuitaconcedida à parte autora.
A despeito do alegado pela parte ré, não há nos autos documentos aptos a infirmar ou alterar o decidido anteriormente, inexistindo prova inequívoca de que a autora possua condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. 3-Não há outras preliminares a enfrentar ou nulidades a sanar, presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito, razão pela qual, nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil, declaro saneado o processo. 4- Controvertidas (i) a regularidade da contratação do cartão de crédito consignável contrato nº97-826940246/17, especialmente no que tange à veracidade da assinatura aposta nos termos do contrato (fls. 192/195); (ii) possibilidade de conversão do contrato firmado em empréstimo consignado convencional; (iii) se os descontos efetuados devem ser devolvidos, em dobro ou de forma simples, com ou sem compensação do valor liberado à autora; (iv) se há danos morais indenizáveis.
As demais questões se resolvem com documentos e a aplicação do Direito e o dano moral decorre do fato, prescindindo, portanto, de prova em concreto. 4.1 - Frise-se que a parte autora admite que o crédito relativo à solicitação de saque foi lançado em sua conta bancária (fls.237) 5- Para deslinde do ponto i, considerando que a autora impugna a autenticidade da assinatura aposta no termo contratual (fls. 23 e fls. 241), nomeio perito MILTON LOPES DE OLIVEIRA NERY e concedo às partes o prazo de quinze dias para indicar assistentes técnicos e formular quesitos. 6- Após, o perito será intimado a apresentar proposta de honorários e, em seguida, as partes serão intimadas a manifestar-se a respeito, no prazo comum de cinco dias (CPC, 465, §§ 2º e 3º), cabendo ao réu o depósito da remuneração (CPC, art. 95, caput), uma vez que se aplica à hipótese a regra especial prevista no art. 429, II, do Código de Processo Civil, pois compete à parte que produziu o documento comprovar a autenticidade da assinatura.
Nesse sentido, o TEMA 1.061/ STJ:Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). 7- Comprovado nos autos o depósito, a perita será intimada a dar início aos trabalhos; laudo em trinta dias.
Não realizado o depósito, haverá preclusão. 8-As demais questões se resolvem com documentos e a aplicação do Direito. 9- Ficam, desde já, indeferidos depoimentos pessoais, uma vez que já trazidas aos autos as versões de cada qual, assim como a produção de prova testemunhal, nos termos do art. 443, I e II, do CPC, haja vista que o ponto controvertido exige análise técnica especializada, sendo insuscetível de elucidação por meio de prova exclusivamente oral. 10- Intimem-se. - ADV: ALYSSON MOREIRA MACEDO (OAB 495119/SP), MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 422270/SP) -
01/09/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 10:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2025 11:14
Conclusos para despacho
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28/08/2025 21:52
Juntada de Petição de Réplica
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13/08/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 11:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 11:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/08/2025 10:47
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 01:15
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 17:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 16:52
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 16:50
Recebida a Petição Inicial
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23/07/2025 10:17
Conclusos para despacho
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23/07/2025 09:32
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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