TJSP - 4019856-96.2025.8.26.0100
1ª instância - 06 Civel de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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05/09/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2025 16:10
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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04/09/2025 16:10
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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04/09/2025 16:10
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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04/09/2025 16:10
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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04/09/2025 16:10
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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04/09/2025 16:10
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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04/09/2025 16:10
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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04/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4019856-96.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: HABITASEC SECURITIZADORA S.A.ADVOGADO(A): MÁRIO PIMENTA CAMARGO NETO (OAB SP452853)ADVOGADO(A): LUIZA PEIXOTO DE SOUZA MARTINS (OAB SP373801)ADVOGADO(A): CONRADO VAN ERVEN (OAB SP500055) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Com relação aos patronos indicados pela parte exequente, o nome da Dra.
Simone Barros deixou de ser incluído, uma vez que a advogada não está cadastrada no sistema EPROC.
INDEFIRO o pedido de tutela cautelar, tendo em vista que não houve apresentação de elemento que indique perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme determina o artigo 300 do Código de Processo Civil.
O simples inadimplemento não configura razão suficiente para, desde logo, adotarem-se atos invasivos à esfera patrimonial do devedor ainda não citado, a quem a lei confere, inclusive, prazo para pagamento voluntário do débito (artigo 829, caput, CPC).
Destaco, nesse sentido, que não houve arguição de ato ou indício de dilapidação patrimonial.
Impõe-se considerar também que o título previu uma série de garantias reais e fidejussórias, inclusive de natureza fiduciária, aparentemente suficientes para assegurar o recebimento do crédito.
Ademais, há previsão legal para utilização do arresto após uma tentativa frustrada de citação dos executados (artigo 830, caput, CPC), ressaltando-se, novamente, que o exequente não logrou demonstrar a necessidade de se antecipar tal medida.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias.
No silêncio, arquive-se provisoriamente.
Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Admitida a execução, a certidão do art. 828 poderá ser emitida pelo advogado no campo "Certidão para Execuções".
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. -
03/09/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 09:32
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 6
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03/09/2025 09:32
Determinada a citação
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01/09/2025 18:50
Juntada - Registro de pagamento - Guia 60375, Subguia 59873 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 111.334,80
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01/09/2025 12:07
Link para pagamento - Guia: 60375, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=59873&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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01/09/2025 12:07
Juntada - Guia Gerada - HABITASEC SECURITIZADORA S.A. - Guia 60375 - R$ 111.334,80
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29/08/2025 21:51
Conclusos para decisão
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29/08/2025 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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