TJSP - 4021082-39.2025.8.26.0100
1ª instância - 06 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
04/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4021082-39.2025.8.26.0100/SP REQUERENTE: DULCE NEIA SARI FAZIONADVOGADO(A): RODRIGO DE ALMEIDA PIFAI (OAB SP442758) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. I.
Anotada a prioridade na tramitação do feito, em razão da idade da parte autora.
Admito o peticionamento sem procuração, nos termos do artigo 104 do CPC, tendo em vista que há requerimento de medida de urgência.
A parte autora, entretanto, deverá regularizar sua representação processual no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. II. Requer a parte autora a concessão de tutela antecipada em caráter antecedente, para o fim de se determinar à ré que custeie as despesas hospitalares a que ora está sujeita, sem exigência de cumprimento de carência, uma vez que seu atendimento é de caráter emergencial.
Para apreciação da medida, dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Já o artigo 303 do citado código acrescenta que "Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo".
No caso em tela, em um juízo de cognição sumária, vislumbro a probabilidade do direito arguido pela autora.
Conforme o relatório médico (evento 1, DOC5), a autora foi recebida em unidade hospitalar em 1º/09/2025, com diagnóstico de acidente vascular cerebral, deterioração neurológica progressiva e risco de morte.
Foi também solicitada, pelo médico responsável, a transferência para UTI.
Uma vez que, aparentemente, trata-se de atendimento de emergência, a carência máxima permitida seria de 24 (vinte e quatro) horas, na forma do artigo 12, V, c da Lei nº 9.656/98 e da Súmula nº 103 do E.
TJSP, verbis: “É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei n. 9.656/98”.
Considerando que o plano da autora foi contratado em 07/08/2025 (evento 1, DOC4, primeira página), o limite exigível de carência já foi superado.
O perigo de dano, de seu lado, consiste no risco de agravamento do estado de saúde da autora, em especial pela necessidade de internação em UTI apontada no relatório médico (evento 1, DOC5).
Não se observa, por fim, perigo de irreversibilidade dos efeitos da presente decisão.
Com efeito, caso a presente medida seja revogada, poderá a ré, oportunamente, exigir o ressarcimento das despesas em que incorrer.
Nesses termos, DEFIRO a tutela antecipada, em caráter antecedente, para o fim de determinar à ré que autorize o custeio do tratamento a que a autora se encontra submetida (e que deverá se submeter doravante), de aparente caráter emergencial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária que fixo em R$ 2.000,00, limitada inicialmente a R$ 60.000,00.
Consigno que o prazo ora deferido é voltado somente para a emissão de autorização.
A cobertura a ser autorizada, entretanto, deverá englobar também o período de atendimento hospitalar já decorrido, iniciado em 1º/09/2025.
Tendo em vista o caráter emergencial do atendimento, a cobertura deverá ser prestada ainda que o hospital não pertença à rede referenciada do plano réu.
Eventual transferência da autora para prestador credenciado dependerá de declaração do médico responsável no sentido de que o ato não implicará risco à vida ou incolumidade física da parte autora.
Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como OFÍCIO a ser encaminhado pela autora. III.
Assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a autora adite a petição inicial, na forma do § 3º do artigo 303 do CPC, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, sob pena de revogação da tutela de urgência e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 303, § 1º, inciso I, e § 2º). IV. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela parte autora à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 98 do Código de Processo Civil e artigo 5º da Lei 11.608/03).
De se consignar que é meramente relativa a presunção constante do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, e compete ao juízo afastá-la, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero espectador no deferimento ou não do benefício.
No presente caso, a parte autora constituiu advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, aparentando possuir capacidade de arcar com as despesas processuais.
Diante disso, nos termos do artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, providencie a parte autora, em 15 (quinze) dias, a juntada de documentos aptos a demonstrar a alegada hipossuficiência, tais como: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou algum outro comprovante idôneo e atual de renda mensal, próprio e de eventual cônjuge; b) cópia do relatório completo e atualizado de contas emitido pelo sistema Registrato (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) ou a Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro emitida pelo BACEN; c) cópia dos extratos bancários de todas as contas ativas de sua titularidade e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; d) cópia das faturas de cartão de crédito dos últimos três meses; e) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou, no caso de isenção, cópia do comprovante de situação cadastral no CPF, emitido pela Receita Federal, acompanhada de declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na Lei nº 7.115/83; f) ficha breve relato emitida pelo registro comercial competente e cópia do último balanço patrimonial e demonstrativo de resultados de toda sociedade de que seja titular, sócio ou administrador.
Alternativamente, no mesmo prazo, deverá recolher a taxa judiciária e as custas de citação, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. -
03/09/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 09:32
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 5
-
03/09/2025 09:32
Concedida a tutela provisória
-
02/09/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/09/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DULCE NEIA SARI FAZION. Justiça gratuita: Requerida.
-
02/09/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0004397-31.2025.8.26.0001
Banco Bradesco S/A
Omar Alahmad
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/04/2023 18:48
Processo nº 1002484-86.2018.8.26.0180
Ubirajara Feyh Martins
Tulio Correa Ferreira
Advogado: Regiane Aparecida de Paula
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/10/2018 17:01
Processo nº 1008535-59.2018.8.26.0004
Lider Prestadora de Servicos LTDA.
Ga2 Facility LTDA
Advogado: Grazziano Manoel Figueiredo Ceara
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/07/2018 17:34
Processo nº 0002142-11.2025.8.26.0451
Tatiane Raichert dos Reis
Pamela Andressa Tito Cordeiro
Advogado: Rodrigo Fernandes Garcia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/08/2024 15:19
Processo nº 0008326-60.2025.8.26.0005
Joao Ferreira Filho
Simone Fonseca Fragoso Bertolucci
Advogado: Joao Ferreira Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/05/2023 00:05