TJSP - 0000852-40.2025.8.26.0554
1ª instância - 06 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000852-40.2025.8.26.0554 (processo principal 1022963-69.2023.8.26.0554) - Cumprimento Provisório de Sentença - Evicção ou Vicio Redibitório - Anderson Rodrigues - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS -
Vistos.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença, extraída da ação proposta por ANDERSON RODRIGUES contra PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, distribuída em 30 de agosto de 2023, proferindo-se sentença em 21 de maio de 2024, inclusive contando a instrução com elaboração de laudo pericial.
Houve embargos de declaração, proferindo-se decisão a respeito em 18 de junho de 2024.
Procedente a pretensão, consoante sentença de fls. 569/576, foram os autos remetidos à Superior Instância em 14 de agosto de 2024, estando em grau de recurso até esta data.
Iniciado este cumprimento provisório de sentença, em 28 de abril de 2025, após adequação da inicial deste incidente, determinou-se a intimação para o pagamento conforme decisão de fls. 134/135.
A devedora se manifestou às fls. 139/140, comunicando o pagamento do valor de R$ 68.011,08 (depósitos defls. 141/143). Às fls. 144/146 a executada pleiteou a entrega do salvado e da documentação necessária à transferência, pugnando que os valores depositados nos autos não sejam levantados pelo credor na pendência do cumprimento da obrigação de entrega de documentação livre e desembaraçada do bem à ré.
Por despacho datado de 04 de junho de 2025, determinou-se que o exequente se manifestasse sobre o depósito, esclarecendo se o débito foi quitado, bem como acerca do pedido da parte executada referente à entrega do bem salvado e documentos necessários.
Por petição datada de 10 de junho de 2025 o credor requereu o levantamento dos valores depositados e efetivação de penhora on line da diferença apontada no valor de R$ 13.603,28.
Condicionou a entrega do veículo (indicação do local em que se encontra) ao recebimento total do valor que entende devido, quanto juntará, segundo sua petição, os documentos ao feito.
Autos remetidos à conclusão em 11 de junho de 2025.
Nova petição foi juntada em 07 de julho de 2025, protestando a parte credora sobre o andamento do feito.
Em 05 de agosto de 2025, reiterou o pedido.
Em 26 de agosto de 2025 reiterou o pedido.
Novamente em 26 de agosto de 2025, reiterou o pedido, indicando que os valores se trata de depósito incontroverso.
Em 29 de agosto de 2025 reiterou o pedido, instruindo o processo com documentos sobre providência que entendeu necessário à sua apreciação.
Há petição sigilosa a se apreciar.
Pois bem, como já exposto, trata-se de execução provisória, não tendo retornado os autos principais da Superior Instância e não havendo notícia de trânsito em julgado.
Consta na decisão de fls. 134/135: "Por ora, este feito seguirá como cumprimento PROVISÓRIO, a teor do artigo 520 do CPC, apesar de falta de recurso quanto à parte executada neste incidente.
Certificado o trânsito em julgado da decisão, deverão ser feitas as anotações necessárias para que este incidente siga como cumprimento de sentença definitivo e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
A questão, contudo, será analisada em momento oportuno, caso não haja impugnação ou em havendo, no momento de liberação de valores para eventual observância dos termos do inciso IV do artigo 520 do CPC, quando a necessidade de caução caso se pretenda o disposto no mencionado inciso (levantamento de depósito em dinheiro e/ou transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou do quais possam resultar grave dano ao executado) A parte executada não recorreu da decisão proferida e, ao se manifestar sobre o levantamento, apenas pretende seja condicionado à entrega do salvado e documentos.
Não se vislumbra motivo para exigência de caução quanto ao valor depositado, tendo em vista o disposto no artigo 521, III, do CPC.
Ademais, a condenação à obrigação de pagar não está condicionada à entrega do veículo e de documentos, tendo constado a fls. 600 dos autos principais: "Conheço dos embargos, porque tempestivos.
Com efeito, razão assiste à parte ré (fls. 590/593), uma vez que, com a anulação do leilão declarada em sentença, as partes retornam ao status quo ante e, como consequência lógica, fica permitida a retirada do veículo que está na posse da parte autora.
Vale destacar, ainda, que houve concordância da parte autora quanto à devolução do veículo após o pagamento da condenação (fls. 598/599).
Dessa forma, acolho os embargos de declaração opostos pela ré, para suprir a omissão indicada, fazendo constar expressamente no dispositivo da sentença que: Fica permitida a retirada do veículo, devendo a parte ré, por sua conta, retirá-lo no local indicado pela parte requerente, no prazo de 10 (dez) dias, após o encerramento da fase de cumprimento de sentença, sob pena de perecimento.
Em suma, encerrada a fase de cumprimento de sentença, com o pagamento, então a ré poderá retirar o veículo no local indicado, e, logicamente, não havendo devolução, estará configurada má-fé do exequente, caso em que poderá se valer dos mecanismos judiciais cabíveis caso o bem não lhe seja restituído, sob pena de enriquecimento sem causa.
Diante do exposto, independentemente de caução, defiro a liberação dos valores já depositados.
Expeça-se o necessário.
Fixo, outrossim, o prazo de quinze (15) dias para que a parte executada complemente o valor do pagamento, de acordo com o cálculo ofertado pelo credor, sob pena de penhora.
Libere-se a peça que se encontra sob sigilo, encartando-a na ordem cronológica devida.
Fixo, também, o prazo de quinze (15) dias para que autor esclareça o local que o bem/salvado se encontra, ainda que a restituição aguarde o pagamento da integralidade do valor.
P.
Int. - ADV: JUSSARA LEITE DA ROCHA (OAB 98081/SP), MOACIR ANSELMO (OAB 50678/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP) -
04/09/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 22:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 01:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 13:47
Conclusos para despacho
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10/06/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 14:04
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 22:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 09:04
Conclusos para decisão
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03/06/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 21:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 21:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 13:37
Conclusos para despacho
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30/05/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 06:29
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 14:54
Conclusos para decisão
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16/04/2025 21:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 09:34
Conclusos para despacho
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11/02/2025 09:34
Conclusos para despacho
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08/02/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 09:25
Evoluída a classe de 156 para 157
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30/01/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/01/2025 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 12:53
Conclusos para decisão
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27/01/2025 10:04
Conclusos para despacho
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27/01/2025 10:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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