TJSP - 1116849-92.2024.8.26.0100
1ª instância - 36 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 10:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/09/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1116849-92.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Vstp Educação S.a. - Guilherme Lima da Cruz -
Vistos.
Fls. 156/171, 186/187 e 195/198: 1.
Representação processual do executado regularizada. 2.
Defiro a gratuidade de justiça ao devedor.
Autos tarjados. 3.
As partes, querendo, podem estabelecer tratativas para tentativa de composição.
Os contatos dos respectivos causídicos estão nos autos.
Desnecessária intervenção judicial.
Indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação. 4.
Não há qualquer nulidade a ser reconhecida.
A decisão que deferiu a tentativa de constrição de ativos foi proferida em sigilo, tal qual admite o art. 854, caput, CPC.
Liberei a decisão nos autos nesta data (decisão retro), porém, o resultado da pesquisa será disponibilizado nos autos ao fim da diligência.
Nem houve pesquisa de ativos por prazo superior a 30 dias, pois a petição do exequente só foi apreciada e o pleito deferido pelo juízo em 28/07/2025, como se vê a fls. 326.
No mais, o executado demonstrou que os valores constritos na conta bancária mantida junto ao Banco Itaú Unibanco S/A possuem natureza salarial (fls. 202/206).
São, pois, impenhoráveis (art. 833, IV, CPC), visto que não se está diante de nenhuma das exceções à impenhorabilidade legal, previstas no § 2º, art. 833, CPC.
Desbloqueie-se.
O mesmo não ocorre em relação aos valores constritos na conta bancária mantida junto ao Banco Nubank, na qual são creditados valores pagos por terceiros (fls. 207/233), inexistindo prova cabal da impenhorabilidade alegada.
Indefiro o desbloqueio dessas quantias e converto a constrição em penhora.
Tão logo preclusa esta decisão, e desde que preenchido o respectivo formulário pelo interessado, expeça-se MLE do montante constrito em favor do credor. 5.
Aguarde-se, por fim, o encerramento da pesquisa via Sisbajud.
Int. - ADV: MILENA COSTA SILVA (OAB 510113/SP), GUILHERME SILVA MORIMOTO (OAB 490034/SP), RODRIGO DE ANDRADE BERNARDINO (OAB 208159/SP) -
28/08/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:07
Decisão Determinação
-
27/08/2025 15:39
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 06:59
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 18:58
Decisão Determinação
-
12/08/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 17:37
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
29/07/2025 09:11
Bloqueio/penhora on line
-
08/05/2025 20:10
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2025 11:14
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 06:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 16:35
Ato ordinatório
-
21/02/2025 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 11:54
Juntada de Mandado
-
13/01/2025 03:56
Suspensão do Prazo
-
22/12/2024 11:31
Suspensão do Prazo
-
09/12/2024 16:37
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 10:45
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 08:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/09/2024 10:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/08/2024 12:36
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 10:02
Expedição de Carta.
-
13/08/2024 10:00
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
12/08/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 07:21
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2024 18:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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