TJSP - 1015117-44.2025.8.26.0032
1ª instância - 03 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:09
Juntada de Certidão
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04/09/2025 15:52
Expedição de Carta.
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03/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015117-44.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Andréa Haberman Gomes - Diante da declaração de fls. 27 e dos documentos de fls. 35/41 e 97/100, defiro para a autora, de forma integral, os benefícios da assistência judiciária gratuita e prioridade na tramitação do feito.
Anote-se.
Tendo em vista que o contrato, em princípio, foi firmado livremente, por partes capazes, tendo a autora, ao que parece, se beneficiado do valor contratado, é necessário aguardar a formação do contraditório, para que a parte ré se manifeste sobre eventual vício de manifestação da vontade no ato da contratação, com imposição à autora de contrato diverso daquele ao qual pretendia aderir (empréstimo consignado tradicional).
Deste modo, no momento, não estão presentes os requisitos autorizadores do deferimento da tutela de urgência pretendida, razão pela qual, INDEFIRO O PEDIDO.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. - ADV: ELAINE CRISTINA HABERMAN GOMES (OAB 510727/SP) -
02/09/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 09:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2025 16:18
Conclusos para decisão
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28/08/2025 09:19
Conclusos para despacho
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27/08/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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