TJSP - 0000593-12.2025.8.26.0274
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000593-12.2025.8.26.0274 (processo principal 1001504-75.2023.8.26.0274) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Moral - Neide de Souza Ramos Sanches - BANCO BRADESCO S.A. - - Mbm Seguro de Pessoas - Manifeste-se a requerente sobre certidão de pág.74. - ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), FABRÍCIO BARCE CHRISTOFOLI (OAB 488793/SP), CAROLINE STEFANI SAHÃO DO PRADO (OAB 463500/SP) -
01/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/09/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000593-12.2025.8.26.0274 (processo principal 1001504-75.2023.8.26.0274) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Moral - Neide de Souza Ramos Sanches - BANCO BRADESCO S.A. - - Mbm Seguro de Pessoas - 1.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE o pedido formulado na impugnação ao cumprimento de sentença e o faço para reconhecer o excesso de execução e fixar o débito em R$ 9.023,14, atualizado até junho/2025, em consequência, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. 2.
Considerando-se que houve acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença, condeno o(a) impugnado(a)/exequente a arcar com o pagamento de honorários advocatícios em favor do impugnante/executado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor cobrado em excesso.
Nesse sentido: Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC (REsp 1134186/RS, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe 21/10/2011).
Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao impugnado/exequente, que litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. 3.
Nos termos do artigo 521, inciso III, do CPC, defiro, desde já, o levantamento da importância depositada em favor do(a) exequente, no importe de R$ 9.023,14.
Expeça-se mandado de levantamento no importe de R$ 5.079,34 (R$ 9.590,91 - R$ 4.511,57) em favor do executado MBM e no importe de R$ 5.210,12 (R$ 9.721,69 - R$ 4.511,57) em favor do executado Banco Bradesco.
Nos termos do Comunicado Conjunto CG nº 12/2024, intime-se o advogado dos executados para que encaminhem formulário de MLE - mandado de levantamento eletrônico, via peticionamento digital nestes autos, disponível no sítio eletrônico http://www.Tjsp.Jus.Br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento eletrônico), no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Não há que se falar em pagamento de custas finais, pois a execução não se iniciou efetivamente.
Com efeito, não foram praticados atos executórios e houve o cumprimento espontâneo da obrigação por parte do devedor.
Desse modo, não ocorreu o fato gerador para a incidência da taxa judiciária (custas finais), previsto no artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual n.º 11.608/2003, devendo ser dispensado o seu recolhimento.
Nesse sentido, são os seguintes julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo: COMPRA E VENDA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Sentença de extinção da fase executiva, com condenação da executada ao pagamento das custas finais.
Apelo da executada.
Pagamento voluntário do débito no prazo previsto no art. 523 do CPC.
Custas finais que são indevidas.
Art. 4º, III, da Lei nº 11.608/2003 só é aplicável às hipóteses de ausência de pagamento voluntário.
Precedentes deste E.
TJSP.
Recurso provido. - grifei (TJSP; Apelação Cível 0000195-30.2023.8.26.0664; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2023; Data de Registro: 28/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de indenização.
Cumprimento de sentença.
Decisão que determinou a comprovação do recolhimento da taxa judiciária.
Inconformismo.
Reforma que se impõe.
Processo extinto com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Houve o cumprimento voluntário da sentença no prazo previsto no artigo 523 do CPC, portanto, não há que se falar em execução.
As custas finais pela extinção da execução somente seriam devidas no caso de ausência de pagamento espontâneo, caso fosse necessário iniciar de fato a execução, esperando a satisfação da dívida na fase expropriatória, quando o executado, ante o princípio da causalidade e incidência do fato gerador, deveria arcar com as custas devidas no percentual de 1% ao ser satisfeita a execução, em conformidade com o art. 4º, inciso III, da Lei 11.608/2003.
Recurso provido. - grifei (TJSP; Agravo de Instrumento 2097020-54.2023.8.26.0000; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bertioga - 1ª Vara; Data do Julgamento: 19/07/2023; Data de Registro: 19/07/2023) 5.
Transitada esta em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. - ADV: CAROLINE STEFANI SAHÃO DO PRADO (OAB 463500/SP), FABRÍCIO BARCE CHRISTOFOLI (OAB 488793/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP) -
28/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 11:22
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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06/08/2025 15:12
Conclusos para decisão
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04/08/2025 16:57
Conclusos para despacho
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04/08/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 10:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/07/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 16:50
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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09/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 11:12
Remetido ao DJE para Republicação
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05/06/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 11:05
Conclusos para despacho
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03/06/2025 16:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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