TJSP - 4000161-37.2025.8.26.0075
1ª instância - 01 Cumulativa de Bertioga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000161-37.2025.8.26.0075/SP AUTOR: SERGIO LUIZ VIEIRA MIRANDAADVOGADO(A): PABLO MATHEUS SILVA BASTOS PEREIRA (OAB SP520783) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que o autor requereu os benefícios da gratuidade da justiça, contudo, há elementos nos autos que indicam, em princípio, que possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, sobretudo o fato de, não obstante a apresentação de declaração de isenção de IR constante às fls. 26, ter juntado o recibo de entrega de declaração de imposto de renda referente ao presente exercício fiscal desprovido, contudo, da anexação do respectivo detalhamento.
Assim, aplica-se ao caso o disposto no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, sendo necessário que a parte autora comprove, de forma objetiva, a impossibilidade de arcar com os encargos do processo sem comprometer sua própria subsistência e a de sua família, especialmente diante dos elementos constantes nos autos que, em princípio, indicam capacidade econômica para suportar tais despesas.
Dessa forma, determino que a parte autora promova a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, com a juntada de documentos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira, tais como: Comprovantes de renda (holerites, recibos, declaração de ausência de renda);Declaração de imposto de renda completa ou justificativa de ausência;Extratos bancários dos últimos 3 meses;Carteira de trabalho atualizada;Comprovantes de despesas mensais relevantes;Comprovante de recebimento de benefícios sociais, se houver. Alternativamente, poderá recolher as custas judiciais dentro do mesmo prazo.
O não atendimento à presente determinação poderá acarretar o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e, caso não haja o recolhimento das custas iniciais, o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Cumprida a determinação supra pelo requerente, tornem conclusos os autos para a apreciação do pleito liminar. -
03/09/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 09:22
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 09:32
Conclusos para despacho
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02/09/2025 06:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SERGIO LUIZ VIEIRA MIRANDA. Justiça gratuita: Requerida.
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01/09/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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