TJSP - 4002474-62.2025.8.26.0562
1ª instância - 01 Cumulativa de Bertioga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/09/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 4002474-62.2025.8.26.0562/SP REQUERENTE: RODRIGO SILVA MUNHOZADVOGADO(A): CRISTIAN GADDINI MUNHOZ (OAB SP127100)ADVOGADO(A): PATRICIA MARTINELLI GALVÃO ANDREELLO (OAB SP164485) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Verifica-se que a parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça, contudo, há elementos nos autos que indicam, em princípio, que possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Não obstante a informação de que o autor figura como réu em diversos processos, os documentos fiscais juntados nos autos demonstram que a parte interessada possui patrimônio milionário, inclusive percebendo no exercício de 2023 montante próximo a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) como rendimentos anuais.
Além disso, financiou imóvel de alto padrão localizado em loteamento de luxo nesta estância balneária.
Assim, aplica-se ao caso o disposto no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, sendo necessário que a parte autora comprove, de forma objetiva, a impossibilidade de arcar com os encargos do processo sem comprometer sua própria subsistência e a de sua família, especialmente diante dos elementos constantes nos autos que, em princípio, indicam capacidade econômica para suportar tais despesas.
Dessa forma, determino que a parte autora promova a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, com a juntada de documentos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira, tais como: Comprovantes de renda (holerites, recibos, declaração de ausência de renda);Declaração de imposto de renda ou justificativa de ausência;Extratos bancários dos últimos 3 meses;Carteira de trabalho atualizada;Comprovantes de despesas mensais relevantes;Comprovante de recebimento de benefícios sociais, se houver.
Alternativamente, poderá recolher as custas judiciais dentro do mesmo prazo.
O não atendimento à presente determinação poderá acarretar o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e, caso não haja o recolhimento das custas iniciais, o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Intime-se. -
03/09/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 09:22
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 11:18
Conclusos para decisão
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02/09/2025 11:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (SANTOS05CIV01 para BERTIOG01CUM01)
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02/09/2025 10:46
Incompetência territorial
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02/09/2025 09:53
Conclusos para decisão
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01/09/2025 18:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RODRIGO SILVA MUNHOZ. Justiça gratuita: Requerida.
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01/09/2025 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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