TJSP - 1001718-82.2025.8.26.0634
1ª instância - 02 Cumulativa de Tremembe
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 06:33
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001718-82.2025.8.26.0634 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Edna Maria Crozariol -
Vistos.
I Encaminhem-se os autos ao SRI de Taubaté para dar buscas, a partir da descrição constante da inicial, da planta e memorial, número do contribuinte e demais elementos nele contidos.
Se positivas as buscas, deverá juntar a respectiva certidão da matrícula (ou transcrição) ATUALIZADA, salvo se já existir nos autos certidão, margeando nela as custas devidas que deverão ser pagas pelo(s) autor(es), exceto se for(em) beneficiário(s) da gratuidade.
I.a - O Oficial de Registro deverá sublinhar nas certidões positivas, os nomes das pessoas que deverão ser citadas como proprietários do imóvel usucapiendo, mencionando seus endereços completos, quando possível.
I.b - Negativas as buscas, a SRI deverá juntar a certidão margeada nos autos.
Em qualquer caso, incumbe ao serviço de registro prestar todas as informações que entender convenientes, visando à mais perfeita e adequada apreciação do caso, devendo ainda juntar aos autos certidões das matrículas (ou transcrições) de todos os imóveis confinantes, margeando as custas devidas que deverão ser pagas pelo(s) autor(es), exceto nos casos de gratuidade.
II - Com a resposta, encaminhe-se ao de Tremembé.
Após, promovida a conferência pelo Serviço de Registro Imobiliário terá início a fase de citações.
III - Registra-se que Código de Processo Civil/15 não incluiu dentre os procedimentos especiais aquele antes reservado às ações de usucapião.
O que não mais se tem regulado é procedimento especial e isso é compatível com a ideia de que o direito material não exige da jurisdição um modo especial de agir, de atuar.
Todavia, isso não significa que será observado o procedimento comum sem nenhuma atenção a certas especificidades derivadas exatamente da natureza jurídica do provimento perseguido.
IV - Primeiramente, proceder-se-á (1) intimação das Fazendas Públicas pelo portal eletrônico, devendo, previamente, a Serventia proceder a conferência dos CNPJs no cadastro do SAJ; (1) A citação pessoal e necessariamente (2.a) dos confinantes (na forma do art. 246, § 3º, do CPC/15) (2.b) e do(s) titular(es) do domínio constante do fólio real, devendo a parte autora trazer seus endereços postais aos autos, bem como os valores das custas referentes à modalidade eleita (citação por carta-AR ou mandado), exceto no caso de ser beneficiário da justiça gratuita; (2)Por fim, serão citados por edital réus incertos e desconhecidos, para publicidade necessária dado o efeito erga omnes do reconhecimento de usucapião art. 259, I, do CPC/15.
Providencie-se.
Int. - ADV: LUIS GUSTAVO MORAIS DO NASCIMENTO (OAB 216587/SP) -
01/09/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 18:09
Conclusos para decisão
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30/07/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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