TJSP - 1016051-63.2023.8.26.0196
1ª instância - 02 Civel de Franca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 14:29
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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01/04/2025 14:24
Certidão de Cartório Expedida
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17/03/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 00:22
Remetido ao DJE
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14/03/2025 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 15:58
Conclusos para despacho
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26/11/2024 15:57
Certidão de Cartório Expedida
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05/08/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2024 00:06
Remetido ao DJE
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02/08/2024 13:34
Ato ordinatório
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02/08/2024 13:25
Certidão de Cartório Expedida
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26/06/2024 15:17
Contrarrazões Juntada
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04/06/2024 21:32
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2024 00:06
Remetido ao DJE
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03/06/2024 15:14
Ato ordinatório
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01/04/2024 15:38
Apelação/Razões Juntada
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22/03/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2024 05:31
Remetido ao DJE
-
21/03/2024 14:39
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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04/03/2024 14:17
Conclusos para despacho
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13/12/2023 15:26
Conclusos para despacho
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30/11/2023 14:19
Conclusos para despacho
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21/09/2023 15:50
Petição Juntada
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30/08/2023 15:16
Certidão de Cartório Expedida
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28/08/2023 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maria Aparecida do Nascimento Oliveira (OAB 241539/SP) Processo 1016051-63.2023.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Tania Margareth Balan Baldoqui Elias, Espólio de Maria Helena Martins Elias -
Vistos.
I- Primeiramente, anote-se na ferramenta pendências e prazos do sistema informatizado oficial nestes autos e na autuação do processo principal nº 0026902-09.2008.8.26.0196 (autos físicos nº 2.031/2008), a tramitação da presente ação declaratória em apartado no formato eletrônico, certificando-se.
II- Versando a lide sobre validade de ato jurídico, consubstanciado no título executivo extrajudicial (cédula rural pignoratícia) que aparelha o processo principal, o valor da causa deve corresponder ao do respectivo ato ou de sua parte controvertida, segundo dispõe o artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil.
Posto isso, EMENDE a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, atribuindo corretamente o valor à causa, na forma acima explicitada, sob pena de indeferimento e extinção, na forma do artigo 321 e parágrafo 1º, do citado Diploma legal.
III- Sem prejuízo, providencie o ESPÓLIO DE MARIA HELENA MARTINS ELIAS, a regularização de sua representação processual, com a juntada do pertinente mandato outorgado pelo inventariante, além de cópia do respectivo compromisso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 76, parágrafo 1º, inciso I, do Código de Processo Civil.
IV- Concomitantemente, esclareça a autora TÂNIA MARGARETH BALAN BALDOQUI ELIAS, suas pretensões quanto ao prosseguimento do feito, notadamente quanto ao interesse processual e legitimidade ativa, relativamente aos pedidos de nulidade de fiança e do título executivo extrajudicial, pois sequer figura no polo passivo da ação executiva.
Por sua vez, esclareça o autor ESPÓLIO DE MARIA HELENA MARTINS ELIAS, suas pretensões quanto ao prosseguimento do feito, notadamente quanto ao interesse processual, relativamente ao pedido de nulidade do título executivo extrajudicial, uma vez que a matéria já foi analisada e decida em sede dos Embargos à Execução nº 0026903-91.2008.8.26.0196.
Para tanto, EMENDEM os autores a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme acima explicitado, salientando que a inércia implicará no indeferimento do pedido, na forma do artigo 321 e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, salvo em relação ao Espólio de Maria Helena Martins Elias, no tocante ao pedido de nulidade de fiança, por força do acórdão proferido pela Colenda 19ª Câmara de Direito Privado, no Agravo de Instrumento nº 2130529-10.2022.8.26.0000.
A par disto, segue a transcrição da ementa do julgamento do referido recurso: Agravo de instrumento - Execução - Decisão ampliando penhora sobre bem imóvel para meação de cônjuge do coexecutado - Questão que transborda o interesse dos executados-coagravantes, uma vez que caberia apenas a parte eventualmente prejudicada com a extensão da penhora deduzir possível prejuízo (art. 18/CPC) - Embora tenha a terceira ingressado no polo ativo do presente recurso, a ela falece o interesse recursal, porquanto estranha à lide - Tanto a natureza do débito, firmado em aval, como a eventual impossibilidade de constrição, a despeito do regime da comunhão universal de bens (por ausência de outorga uxória), são matérias de alta indagação, reclamando análise em seara e termos adequados - Insurgência que haveria de ser formalizada na via específica dos embargos de terceiro (art. 647, § 2ª, inc.
I, CPC) - Recurso não conhecido.
V- Para a escorreita análise do pedido de gratuidade da justiça, em consonância com o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, providencie a embargante TÂNIA MARGARETH BALAN BALDOQUI ELIAS, a exibição de cópias dos seguintes documentos: 1-) demonstrativo do último pagamento ou salário; 2-) última declaração de bens e rendimentos; 3-) certidões negativas de propriedade de imóveis; 4-) certidões negativas de propriedade de veículos; e 5-) extratos de suas respectivas movimentações bancárias e financeiras (contas modalidades corrente, poupança e fundos de aplicação), dos últimos três meses.
Desde já, consigno que a ausência de exibição dos documentos implicará no indeferimento do pedido.
Aliás, a declaração ou afirmação do estado de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da gratuidade da justiça goza de presunção relativa, conforme dispõe o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, mas pode ser ilidida por prova documental em sentido contrário.
No entanto, faculto aos interessados o recolhimento espontâneo da taxa judiciária e demais despesas processuais, nos termos dos artigos 1º a 5º, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003, observando-se o disposto no artigo 4º do citado Diploma legal, ficando prejudicado o pedido de concessão da gratuidade da justiça.
VI- Intime-se.
Franca, 24 de agosto de 2023. -
25/08/2023 05:34
Remetido ao DJE
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24/08/2023 17:12
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2023 09:30
Conclusos para despacho
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06/07/2023 17:14
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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