TJSP - 4002206-63.2025.8.26.0576
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4002206-63.2025.8.26.0576/SP EXEQUENTE: ZRN VIAGENS E TURISMO LTDAADVOGADO(A): FLÁVIA CRISTINA REGODANSO ZANERATTO (OAB SP516335) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular I - 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São José do Rio Preto
Vistos. 1) Providencie a parte autora a juntada de cópia digital de comprovação no Cadastro de Contribuintes de ICMS – CADESP, atualizada com data dentro de 06 meses, para comprovação de sua qualificação tributária visando evidenciar a capacidade de propor ação junto ao sistema dos Juizados Especiais (Enunciado Uniforme 7 do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo: o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende de comprovação de sua qualificação tributária).
No caso de a pessoa jurídica autora ser isenta do recolhimento de ICMS, proceda à comprovação da aludida isenção, bem como de sua qualificação tributária por meio de documento idôneo.
Prazo: 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 2) No mesmo prazo e também sob pena de indeferimento da inicial, emende, a parte autora, a inicial, mediante a apresentação da(s) nota(s) fiscal(is) relativa(s) ao débito descrito na inicial, porquanto sua apresentação mostra-se imprescindível à verificação do regular recolhimento dos tributos por parte da pessoa jurídica, o que, por sua vez, relaciona-se de forma indissociável à sua qualidade de microempresa, microempreendedor individual e empresa de pequeno porte e, portanto, à possibilidade de litigar perante os Juizados Especiais Cíveis (art. 8º, II, Lei nº 9.099/95). 3) Diante do exposto, deixo de apreciar, por ora, o pedido da tutela antecipada pleiteada. 4) No sistema eproc cabe ao advogado cadastrar-se e habilitar-se nos autos a fim de receber as intimações, devendo realizar esse procedimento e apresentar a procuração antes de qualquer peticionamento. (Vide manuais e tutoriais público externo: https://www.tjsp.jus.br/eproc. Manual peticionamento intermediário) 5) Sugere-se atenção à correta classificação dos eventos e documentos, bem como encerramento dos prazos abertos, visto que proporciona o andamento por automação, agilizando assim a tramitação processual. 6) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. 7) Outrossim, ficam cientes as partes que a contagem do prazo nos Juizados Especiais Cíveis é da data da ciência do ato respectivo (PUIL nº 28-Turma de Uniformização dos Juizados Especiais) e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. -
20/08/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:36
Decisão interlocutória
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20/08/2025 13:33
Conclusos para decisão
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20/08/2025 13:24
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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19/08/2025 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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