TJSP - 1500280-52.2022.8.26.0283
1ª instância - 01 Cumulativa de Itirapina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 13:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/09/2025 13:52
Juntada de Ofício
-
01/09/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500280-52.2022.8.26.0283 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITIRAPINA -
Vistos.
Petição retro: o pedido formulado pela exequente comporta deferimento.
O E.
STJ, ao julgar os Recursos Especiais 1814310/RS, 1812449/SC, 1807923/SC, 1807180/PR e 1809010/RJ, representativos da controvérsia de que trata o Tema STJ nº 1.026, firmou tese no seguinte sentido: "O art. 782, § 3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA".
Nesse sentido, digno de menção a tese jurídica firmada: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES POR DECISÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE.
ART. 5º, INC.
LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ARTS. 4º, 6º, 139, INC.
IV, 782, §§ 3º A 5º, E 805 DO CPC/2015.
PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO, DA ECONOMICIDADE, DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR.
ART. 1º DA LEI Nº 6.830/80.
EXECUÇÃO FISCAL.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC.
SERASAJUD.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTRAS MEDIDAS EXECUTIVAS.
DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE NEGATIVAÇÃO, SALVO DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À EXISTÊNCIA DO DIREITO AO CRÉDITO PREVISTO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA.
CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS DA DECISÃO JUDICIAL PARA A PRECISÃO E QUALIDADE DOS BANCOS DE DADOS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E PARA A ECONOMIA DO PAÍS.
ART. 20 DO DECRETO-LEI Nº 4.657/1942 (ACRESCENTADO PELA LEI Nº 13.655/2018, NOVA LINDB).
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 C/C ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1.
O objeto da presente demanda é definir se o art. 782, § 3º do CPC é aplicável apenas às execuções de título judicial ou também às de título extrajudicial, mais especificamente, às execuções fiscais. 2.
O art. 782, § 3º do CPC está inserido no Capítulo III ("Da competência"), do Título I ("Da execução em geral"), do Livro II (Do processo de execução") do CPC, sendo que o art. 771 dispõe que"este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial". 3.
Não há dúvidas, portanto, de que o art. 782, § 3º, ao determinar que "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.", dirige-se às execuções fundadas em títulos extrajudiciais. 4.
O art. 782, § 5º, ao prever que "O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial.", possui dupla função: 1) estender às execuções de títulos judiciais a possibilidade de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes; 2) excluir a incidência do instituto nas execuções provisórias, restringindo-o às execuções definitivas. 5.
Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.830/80, o CPC tem aplicação subsidiária às execuções fiscais, caso não haja regulamentação própria sobre determinado tema na legislação especial, nem se configure alguma incompatibilidade com o sistema. É justamente o caso do art. 782, § 3º do CPC, que se aplica subsidiariamente às execuções fiscais pois: 1) não há norma em sentido contrário na Lei nº 6.830/1980; 2) a inclusão em cadastros de inadimplência é medida coercitiva que promove no subsistema os valores da efetividade da execução, da economicidade, da razoável duração do processo e da menor onerosidade para o devedor (arts. 4º, 6º, 139, inc.
IV, e 805 do CPC).
Precedentes do STJ. 6.
O Poder Judiciário determina a inclusão nos cadastros de inadimplentes com base no art. 782, § 3º, por meio do SERASAJUD, sistema gratuito e totalmente virtual, regulamentado pelo Termo de Cooperação Técnica nº 020/2014 firmado entre CNJ e SERASA.
O ente público, por sua vez, tem a opção de promover a inclusão sem interferência ou necessidade de autorização do magistrado, mas isso pode lhe acarretar despesas a serem negociadas em convênio próprio. 7.
A situação ideal a ser buscada é que os entes públicos firmem convênios mais vantajosos com os órgãos de proteção ao crédito, de forma a conseguir a quitação das dívidas com o mínimo de gastos e o máximo de eficiência.
Isso permitirá que, antes de ajuizar execuções fiscais que abarrotarão as prateleiras (físicas ou virtuais) do Judiciário, com baixo percentual de êxito (conforme demonstrado ano após ano no "Justiça em Números" do CNJ), os entes públicos se valham do protesto da CDA ou da negativação dos devedores, com uma maior perspectiva de sucesso. 8.
Porém, no momento atual, em se tratando de execuções fiscais ajuizadas, não há justificativa legal para o magistrado negar, de forma abstrata, o requerimento da parte de inclusão do executado em cadastros de inadimplentes, baseando-se em argumentos como: 1) o art. 782, § 3º, do CPC apenas incidiria em execução definitiva de título judicial; 2) em se tratando de título executivo extrajudicial, não haveria qualquer óbice a que o próprio credor providenciasse a efetivação da medida; 3) a intervenção judicial só caberá se eventualmente for comprovada dificuldade significativa ou impossibilidade de o credor fazê-lo por seus próprios meios; 4) ausência de adesão do tribunal ao convênio SERASAJUD ou a indisponibilidade do sistema.
Como visto, tais requisitos não estão previstos em lei. 9.
Em suma, tramitando uma execução fiscal e sendo requerida a negativação do executado com base no art. 782, § 3º, do CPC, o magistrado deverá deferi-la, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA, a exemplo da prescrição, da ilegitimidade passiva ad causam, ou outra questão identificada no caso concreto. 10.
Outro ponto importante a ser fixado é que, sendo medida menos onerosa, a anotação do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes de exaurida a busca por bens penhoráveis.
Atende-se, assim, ao princípio da menor onerosidade da execução, positivado no art. 805 do CPC.
Precedentes do STJ. 11.
Por fim, sob um prisma da análise econômica do Direito, e considerando as consequências práticas da decisão - nos termos do art. 20 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (acrescentado pela Lei nº 13.655/2018, que deu nova configuração à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB)-, não se pode deixar de registrar a relevância para a economia do país e para a diminuição do "Custo Brasil" de que a atualização dos bancos de dados dos birôs de crédito seja feita por meio dos procedimentos menos burocráticos e dispendiosos, tais como os utilizados no SERASAJUD, a fim de manter a qualidade e precisão das informações prestadas.
Postura que se coaduna com a previsão do art. 5º, inc.
XXXIII, da CF/88 ("todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado"). 12.
Com base no art. 927, § 3º, do CPC, rejeito a modulação dos efeitos proposta pela Associação Norte-Nordeste de Professores de Processo - ANNEP, uma vez que o entendimento firmado no presente recurso repetitivo é predominante no STJ há bastante tempo. 13.
Tese jurídica firmada: "O art. 782, § 3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.". 14.
Recurso especial conhecido e provido, nos termos da fundamentação. 15.
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. (STJ - REsp: 1814310 RS 2019/0142890-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 24/02/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/03/2021).
Isto posto, estando em termos, defiro o pedido formulado pela exequente.
Providencie-se a inclusão da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD.
Em seguida, dê-se nova vista à exequente para impulsionar o feito.
Int. - ADV: VICTOR HUGO CAMILO SILVA ZANOCCHI (OAB 437008/SP) -
29/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
13/07/2025 16:18
Suspensão do Prazo
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09/06/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/04/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 14:24
Bloqueio/penhora on line
-
17/01/2025 08:23
Conclusos para despacho
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05/11/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2024 08:10
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 16:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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09/10/2024 16:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/10/2024.
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03/08/2024 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/07/2024 06:37
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 11:04
Expedição de Carta.
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24/07/2024 15:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/06/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 12:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/01/2024 12:22
Juntada de Outros documentos
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12/01/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
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07/08/2023 06:16
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2023 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2023 12:40
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
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03/08/2023 16:35
Conclusos para despacho
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05/07/2023 10:59
Conclusos para despacho
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04/07/2023 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 08:01
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 15:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/03/2023 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/03/2023 13:59
Expedição de Carta.
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25/12/2022 04:54
Suspensão do Prazo
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25/10/2022 08:01
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 00:45
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 00:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
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07/10/2022 08:51
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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06/10/2022 20:59
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 13:56
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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