TJSP - 1007388-56.2023.8.26.0704
1ª instância - 02 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 14:29
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 03:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB 248970/SP) Processo 1007388-56.2023.8.26.0704 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. -
Vistos.
ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ajuizou ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em face de Paulo Sergio Soares de Lima, devidamente qualificados.
A fl. 88/91 o autor decidiu por fim à lide, manifestando sua desistência. É o relatório.
DECIDO.
Homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos efeitos, a desistência da ação, manifestada pelo autor a fl. 88/91, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, revogando a liminar concedida a fls. 84.
Nada a prover quanto à expedição de ofício ao Ciretran/Detran, visto que não houve bloqueio do bem ou qualquer outra determinação restritiva deste Juízo.
Após o trânsito em julgado da sentença, anote-se a extinção e arquivamento do processo no Sistema de Automação do Judiciário (SAJ).
P.R.I. -
24/08/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 18:11
Extinto o processo por desistência
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22/08/2023 16:28
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 10:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB 248970/SP) Processo 1007388-56.2023.8.26.0704 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. -
Vistos. 1.Primeiramente, observando o disposto no Provimento Conjunto nº 32/2020, manifeste-seo (a) requerentesobre sua opção pelo procedimento do "Juízo 100% Digital", informando ainda seu endereço eletrônico e sua linha telefônica móvel e de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Comprovada a mora, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem alienado, com fundamento no artigo 3º, "caput", do Decreto-lei nº 911/69. 3.
Cumprida a liminar, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente, no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (artigo 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o de que a não apresentação de defesa implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 344, do CPC).
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, Decreto-lei nº 911/69.). 4.
No mesmo prazo, intime-se o(a) requerido(a)paramanifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celularbem como deseu advogado,ficando advertido aindade que o silêncio será considerado comoconcordância. 5.
Servirá o presente, por cópia, como mandado.
Intime-se. -
14/08/2023 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/08/2023 16:24
Concedida a Medida Liminar
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11/08/2023 15:07
Conclusos para decisão
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11/08/2023 10:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/08/2023 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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