TJSP - 4021361-25.2025.8.26.0100
1ª instância - 09 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/09/2025 09:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4021361-25.2025.8.26.0100/SP AUTOR: RICARDO DOS SANTOS SILVAADVOGADO(A): TAIARA ANDRADE DANTAS (OAB SP530706) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça requerida.
Deposito da quantia tida unilateralmente como incontroversa não elide a mora contratual, devendo o autor observar a regra do art. 330, parágrafo terceiro do CPC.
Reputo, assim, carecer de plausibilidade o direito invocado, donde indefiro a liminar.
Anoto que não será feita a audiência de conciliação de que fala o artigo 334 do CPC.
Isto porque não há viabilidade material de realização desta audiência por ausência de estrutura. É importante notar que entre os deveres do magistrado está o de zelar para que o feito se desenvolva segundo a promessa constitucional da duração razoável do processo nos termos do artigo 139, II, do CPC.
Nesta quadra, diante da impossibilidade física de realização da audiência de conciliação de que fala o artigo 334 do CPC, fica ela dispensada.
Nada impede que as partes, em querendo, façam reuniões em seus respectivos escritórios (artigo 3º, § 3º, do CPC), podendo também peticionar ao Juízo ante eventual possibilidade concreta de acordo para que seja feita audiência aqui.
Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III).
Ressalto que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, nas citações eletrônicas, o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil.
I. São Paulo 03/09/2025 -
03/09/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 09:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 09:18
Não Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 4
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03/09/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RICARDO DOS SANTOS SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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03/09/2025 09:18
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 4
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03/09/2025 09:18
Determinada a citação
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02/09/2025 22:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RICARDO DOS SANTOS SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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02/09/2025 20:48
Conclusos para decisão
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02/09/2025 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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