TJSP - 1020119-09.2025.8.26.0577
1ª instância - 09 Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020119-09.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Henry Teruo Simamura - A.g.g.
Rotisseria e Panificadora Ltda -
Vistos. 1-Fls. 125/137- Trata-se de embargos de declaração em face da sentença de fls.119/122.
O embargante alega obscuridade (i) na referência de que o terceiro seria plenamente identificável e (ii) na conclusão de que o estacionamento seria aberto e sem controle, sustentando, ainda, cerceamento de defesa . 2-Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e acolho-os parcialmente, nos termos a seguir. 3- No caso concreto, assiste razão ao embargante somente no que se refere à parte da sentença em que se consignou que o terceiro seria plenamente identificável.
No que tange ao primeiro ponto, assiste razão ao embargante.
De fato, as imagens juntadas aos autos não permitem identificar a placa ou individualizar o veículo de terceiro.
Assim, a utilização da expressão plenamente identificável mostra-se imprecisa, podendo induzir interpretação equivocada.Trata-se, portanto, de imprecisão redacional, corrigível como erro material.
Desse modo, determino a retificação da sentença para suprimir o seguinte trecho: e plenamente identificável. (fls. 121).
Assim, onde esta: Portanto, não se pode atribuir ao estabelecimento réu responsabilidade por acidente ocorrido em suas dependências quando o evento decorre exclusivamente de ato de terceiro, alheio à sua esfera de atuação, e plenamente identificável.
A disponibilização de vagas de estacionamento, em regra, é mera comodidade aos clientes, não integrando a atividade-fim do fornecedor.
Passe a constar: Portanto, não se pode atribuir ao estabelecimento réu responsabilidade por acidente ocorrido em suas dependências quando o evento decorre exclusivamente de ato de terceiro, alheio à sua esfera de atuação.
A disponibilização de vagas de estacionamento, em regra, é mera comodidade aos clientes, não integrando a atividade-fim do fornecedor.
Registre-se, a supressão do termo impugnado não influi no julgamento do mérito, que permanece inalterado.
Nem mesmo os precedentes indicados na sentença conduzem a conclusão diversa, pois se tratam de meras referências de casos análogos, e não idênticos ao presente. 4-
Por outro lado, no que se refere à alegada obscuridade quanto à natureza do estacionamento, rejeitam-se os embargos.
Ainda que tal ponto não tenha sido argüido em defesa, a sentença expôs que as imagens de câmeras e os elementos constantes dos autos evidenciam estacionamento aberto, de livre acesso e sem controle de entrada/saída ou vigilância efetiva, circunstância que afasta a presunção de guarda e reforça a incidência da excludente de responsabilidade quando o evento decorre de terceiro.
A insurgência do embargante pretende substituir a convicção judicial pela sua leitura das imagens e por referências externas (avaliações de usuários e Google), o que excede os limites dos aclaratórios e se confunde com inconformismo de mérito .
Não há inovação decisória, a menção ao caráter aberto/sem controle decorre da própria análise dos vídeos e do contexto fático-probatório carreado, não de tese nova ex officio Anote-se, por oportuno, que é admissível que o julgamento não se dê com respeito à valoração da prova, à Lei, à jurisprudência.
No entanto, tais fatos não caracterizam contradição ou omissão, contradição ou qualquer outro vício.
No mais, se o embargante discorda do conteúdo da decisão, seja porque o juiz apreciou mal a prova ou não aplicou corretamente o Direito à espécie, deve recorrer, sendo inviável a modificação do julgado por meio dos estritos limites desses embargos, em patente caráter infringente, o que se mostra ilícito, conforme jurisprudência dominante e revelada por julgados de nossos Superiores Tribunais.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER INFRINGENTE - Ausência de omissão, obscuridade ou contradição - Embargos de declaração rejeitados. 1.
As omissões apontadas não se verificam, pretendendo o embargante, rediscutir questão de fundo, à qual se negou seguimento. 2.
Impossibilidade do pleito de efeitos infringentes via embargos declaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados (STF - EDecl. no Ag.
Reg. no AI nº 491.093-7 - SP - Relator Min.
Joaquim Barbosa - J. 23.05.2006 - DJU 16.06.2006).
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE, ão somente para retificar o erro material acima apontado (item 3), mantendo-se, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos. 5- Intimem-se. - ADV: ANTONIA JOSANICE FRANCA DE OLIVEIRA (OAB 110406/SP), MATHEUS PACCA ALVES (OAB 440150/SP), PAULO CESAR MONTEIRO (OAB 378516/SP) -
01/09/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 10:25
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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27/08/2025 19:16
Conclusos para despacho
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26/08/2025 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 14:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 13:20
Julgada improcedente a ação
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19/08/2025 13:22
Conclusos para despacho
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18/08/2025 23:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 07:42
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 10:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/08/2025 20:39
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 17:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/07/2025 10:22
Juntada de Certidão
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01/07/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 11:51
Expedição de Carta.
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30/06/2025 11:50
Recebida a Petição Inicial
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30/06/2025 11:25
Conclusos para decisão
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30/06/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 06:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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