TJSP - 1073565-44.2025.8.26.0053
1ª instância - 09 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2025 14:24
Juntada de Mandado
-
28/08/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 17:12
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 17:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/08/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1073565-44.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Contratos Bancários - L.
Figueiredo Ltda. -
Vistos.
L.
Figueiredo Ltda. impetrou mandado de segurança contra ato do Secretário Municipal de Urbanismo e Licenciamento (smul) alegando que em 27/11/2023 efetuou protocolo de pedido de desmembramento de imóvel de matrícula 44.487 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP por meio do processo administrativo n.º 1020.2023/0026490-0 com o fim de desmembramento de uma área de 145 m² do imóvel, visando a separação formal e administrativa dessa pequena fração de terra da propriedade total.
Sustenta que, no entanto, até o momento, não houve qualquer decisão por parte dos Impetrados em relação aos procedimentos de desdobramento de lote, em desacordo com o art. 33 da Lei Municipal 14.141/06, que dispõe que o prazo para decisão sobre processos administrativos é de 15 dias, justificadamente prorrogáveis.
Pugnou pela concessão de liminar para determinar que se proceda à análise do pedido de desmembramento objeto do processo administrativo n.º 1020.2023/0026490-0, no prazo máximo e razoável de 15 dias, sob pena de multa.
No ponto, entendo que estão presentes os requisitos à concessão da liminar.
Diante do inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/09, a liminar em mandado de segurança depende não só do risco de ineficácia da ordem, caso concedida somente ao final, mas também da relevância do fundamento.
No presente caso, bem demonstrados o risco e a relevância dos fundamentos apresentados.
Isso porque xxxx.
Ainda há que se considerar a ofensa tanto à Constituição Estadual como à Carta Magna, no que tange ao prazo razoável para apreciação dos pedidos administrativos e à duração do processo.
Em casos análogos, já decidiu o E.
TJSP: MANDADO DE SEGURANÇA - IPTU - Pedido administrativo de anistia protocolado em 25/05/2022 e não apreciado até a impetração do presente "writ", em 09/05/2023 - DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - Garantia prevista no art. 5º, LXXVIII, da CF - Violação de direito líquido e certo demonstrada - Sentença mantida - Recurso oficial, único interposto, improvido. (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 1026376-41.2023 .8.26.0053 São Paulo, Relator.: Silva Russo, Data de Julgamento: 09/02/2024, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/02/2024) REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - Procedimento administrativo instaurado no Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/SP) com o objetivo de recadastrar veículo do impetrante após tentativa de exportação do bem - Morosidade injustificada da autarquia estadual para dar andamento ao procedimento, consistente na sua remessa para análise da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) - Demonstração da extrapolação de prazo máximo para a apreciação de requerimentos formulados à Administração Pública Estadual - Necessidade de observar os princípios da eficiência e da duração razoável do processo administrativo - Inteligência do disposto nos arts. 32 e 33 da Lei Estadual nº 10.177/98, e nos arts. 5º, LXXVIII, e 37 da Constituição Federal - Concessão da segurança para confirmar a liminar que determinou à autoridade coatora dar o devido andamento ao procedimento administrativo, no prazo de cinco dias - Manutenção da sentença reexaminada. (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 1063267-61.2023.8.26 .0053 São Paulo, Relator.: Ponte Neto, Data de Julgamento: 27/02/2024, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/02/2024) Portanto, DEFIRO o pedido liminar para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 15 dias, proceda à análise do procedimento administrativo nº 1020.2023/0026490-0, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada R$ 3.000,00.
Requisitem-se informações junto à autoridade coatora, cientificando-se a pessoa jurídica interessada, servindo esta decisão como mandado e ofício, podendo a parte encaminhá-la ao órgão competente para o integral cumprimento da liminar.
Após, ao Ministério Público e conclusos.
Intime-se. - ADV: LILIANE DA SILVA SANTOS (OAB 410863/SP), PATRICK MERHEB DIAS (OAB 236151/SP) -
25/08/2025 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:35
Concedida a Medida Liminar
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20/08/2025 10:07
Conclusos para decisão
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19/08/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2025 11:20
Conclusos para decisão
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14/08/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 06:45
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 13:48
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2025 09:55
Conclusos para despacho
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01/08/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 09:35
Evoluída a classe de 7 para 120
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31/07/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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