TJSP - 1005551-19.2023.8.26.0266
1ª instância - 02 Cumulativa de Itanhaem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 13:28
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 13:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/10/2023 13:26
Protocolizada Petição
-
20/10/2023 13:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/10/2023 16:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/10/2023 15:09
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
10/10/2023 03:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/10/2023 18:39
INCONSISTENTE
-
04/10/2023 15:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/09/2023 21:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/09/2023 15:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/09/2023 03:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/09/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 14:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/08/2023 10:40
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
29/08/2023 04:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nilton Minder Junior (OAB 459705/SP) Processo 1005551-19.2023.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vera Lúcia Souza de Jesus - Remetam-se os autos ao Distribuidor para correção da classe processual fazendo constar 12541 Divórcio Litigioso.
Defiro à parte autora a gratuidade da Justiça, tendo em conta a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos por pessoa natural (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil), que não é infirmada por nenhum elemento nos autos, antes corroborada pelo fato de estar sendo patrocinada por advogado indicado pelo convênio entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil. É rigorosamente incabível a interferência em direito da personalidade, notadamente a modificação do estado civil alheio, em prejuízo do direito personalíssimo à identidade pessoal, sem a integração ao contraditório dos destinatários da tutela jurisdicional.
Ainda que se repute de jurisdição voluntária o procedimento a que submetido o pedido unilateral de divórcio, e que se admita o afastamento da legalidade estrita quanto à questão de fundo, é requisito de ordem pública do seu processamento a citação de todos os interessados, nos termos do art. 721 do Código de Processo Civil.
Proceda a Serventia à requisição de endereços do réu pelos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e SIEL, independentemente do recolhimento de taxa, porque previamente deferida a gratuidade à interessada.
Com as respostas, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento no prazo de dez dias, sob as penas da Lei.
Intime-se. -
28/08/2023 16:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 16:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 18:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 12:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/08/2023 14:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/08/2023 11:45
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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