TJSP - 1038960-65.2024.8.26.0002
1ª instância - 14 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1038960-65.2024.8.26.0002 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Camila Barboza Nogueira (Assistência Técnica São Luiz) - Apelado: Paulo Henrique Milanello -
Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, tendo em vista ser tempestivo, as partes estão devidamente representadas por seus patronos e preparado. 2.- PAULO HENRIQUE MILANELLO ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais por falha na prestação de serviço, em face de ASSISTÊNCIA TÉCNICA SÃO LUÍS - CAMILA BARBOZA NOGUEIRA ME.
A parte ré apresentou contestação (fls. 59/72) e sobreveio réplica (fls. 78/89).
Pela respeitável sentença de fls. 90/96, aclarada às fls. 103, a douta Juíza julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a: (i) restituir ao autor o valor histórico de R$ 1.500 pago pelo conserto da geladeira; (ii) indenizar danos materiais no montante de R$ 4.472,30; (iii) indenizar dano moral em R$ 3mil, todos corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora conforme parâmetros fixados.
Em razão da sucumbência, condenou a ré a arcar com 90% das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação e, de outro lado, o autor a arcar com 10% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Inconformada, a parte ré apelou.
Em resumo, sustenta que não há provas do nexo causal entre os serviços prestados e a inutilização do refrigerador, de modo que foi invertido indevidamente o ônus da prova, em afronta ao art. 373, I e II, do CPC.
Defende que os atendimentos técnicos foram realizados de forma diligente, com substituição de peças sem custos adicionais ao consumidor, e que a ordem de serviço da fabricante não conclui pela sua responsabilidade.
Aduz que não se pode presumir a falha técnica da apelante sem realização de perícia técnica.
Argumenta, ainda, que a inversão do ônus da prova foi aplicada de modo automático, sem demonstração da hipossuficiência técnica do autor ou da verossimilhança de suas alegações, requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC.
Quanto ao dano moral, afirma que a condenação não se sustenta, pois o mero inadimplemento contratual não configura abalo moral indenizável, tratando-se de simples aborrecimento do cotidiano.
Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos, ou, subsidiariamente, a exclusão da indenização por dano moral e a redução do valor fixado a título de danos materiais (fls. 107/126).
Em suas contrarrazões, a parte autora pugnou pelo improvimento do recurso aduzindo, em síntese, que a responsabilidade da ré decorre da má prestação dos serviços, devidamente comprovada pelas ordens de serviço e laudos apresentados, que revelam a inutilização definitiva do eletrodoméstico após as sucessivas intervenções técnicas malsucedidas.
Defende a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo em que se evidenciou a verossimilhança das alegações, bem como a configuração do dano moral diante do desvio produtivo do consumidor.
Sustenta que a sentença observou os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, não havendo motivo para redução das condenações impostas (fls. 131/140). É o relatório. 3.- Voto nº 47.121 Sem oposição manifestada pelos interessados no prazo de cinco (5) dias, contados da publicação da distribuição a esta Câmara, inicie-se o julgamento virtual do recurso (Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo). - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Aldair Paes da Silva (OAB: 334325/SP) - Marcos Santos dos Reis Nascimento (OAB: 459987/SP) - 5º andar -
18/07/2025 11:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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18/07/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 22:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/06/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2025 16:07
Conclusos para decisão
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06/05/2025 21:26
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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04/05/2025 11:39
Suspensão do Prazo
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07/04/2025 08:50
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 08:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 15:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/03/2025 09:55
Conclusos para decisão
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12/02/2025 02:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/02/2025 07:28
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 02:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/02/2025 20:14
Julgada Procedente em Parte a Ação
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16/09/2024 09:14
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 22:16
Juntada de Petição de Réplica
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22/07/2024 08:09
Certidão de Publicação Expedida
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19/07/2024 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/07/2024 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2024 15:37
Conclusos para decisão
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18/06/2024 23:16
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 03:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/05/2024 08:03
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2024 07:07
Juntada de Certidão
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15/05/2024 13:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2024 13:34
Expedição de Carta.
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15/05/2024 13:34
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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15/05/2024 10:51
Conclusos para decisão
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14/05/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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