TJSP - 1017387-35.2023.8.26.0477
1ª instância - 03 Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 15:10
Juntada de Petição de Alegações finais
-
28/08/2025 10:38
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017387-35.2023.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ricardo Ferreira Sena - Empresa 123 Viagens e Turismo Ltda. -
Vistos.
Cuidam os autos de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais ajuizada por RICARDO FERREIRA SENA em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
O autor narra, em breve síntese, que em 24.03.2023 adquiriu quatro passagens aéreas de ida e volta para Londres na modalidade PROMO FLEXÍVEL, por intermédio da empresa ré, com previsão de embarque em 06.01.2023 e retorno para o dia 28.01.2023, pelo valor total de R$ 4.826,76, pagos mediante uma entrada no importe R$ 881,16 e mais quatro prestações nos valores de R$ 986,91, cada uma.
Embora tivesse quitado com o pagamento, o autor foi surpreendido com a informação de que as passagens estavam suspensas e que seria reembolsado em vouchers a serem utilizados junto a empresa ré.
O requerente tentou contatar a ré, mas recebeu apenas mensagens automáticas com menção acerca do comunicado referente a suspensão dos serviços.
Por isso, requer a decretação da rescisão contratual e a condenação da empresa demandada à reparação por danos morais e materiais.
Juntou documentos às fls. 11/49.
Antes da citação, a ré apresentou contestação às fls. 59/94, arguindo em sede de preliminar em que se encontra em recuperação judicial desde 29/08/2023, requerendo a suspensão do processo em razão de ações coletivas (Temas 60 e 589 do STJ).
No mérito, sustentou que se trata de empresa com 16 anos de mercado, tendo emitido aproximadamente 15 milhões de bilhetes, mas que o produto PROMO tornou-se inviável devido a circunstâncias de mercado adversas e imprevisíveis.
Alegou que o aumento exorbitante dos preços das passagens aéreas e a desvalorização das milhas dos programas de fidelidade tornaram impossível o cumprimento dos contratos PROMO sem prejuízo à continuidade da empresa.
Negou a existência de danos morais, argumentando tratar-se de mero descumprimento contratual decorrente de força maior, sem comprovação de abalo extrapatrimonial.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
Com a contestação vieram os documentos de fls. 95/159.
Houve réplica às fls. 163/170. Às fls. 171/162 foi indeferido o pedido de suspensão do processo, ocasião em que as partes foram instadas a especificarem provas.
A autora requereu a produção de prova oral, mediante oitiva de testemunha (fls. 175/176).
A ré, por sua vez, se quedou inerte (fls. 177). É o relatório.
Passo a decidir.
As partes, devidamente representadas nos autos, são legítimas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem reconhecidas.
Não foram arguidas preliminares.
Declaro o processo saneado.
Indefiro a produção de prova oral pretendida pelo autor.
Com efeito, sabe-se que nos termos do art. 442 do Código de processo Civil a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.
Entretanto, esta regra admite restrições, de modo que nos termos do art. 443 do mesmo diploma legal o juiz poderá indeferir a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte.
Além disso, a jurisprudência entende que não há cerceamento de defesa quando o julgador indefere produção deprovaque reputedesnecessária, se os demais elementos probatórios carreados aos autos já são suficientes para a resolução da demanda como in casu.
Nesse sentido o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu que o Juiz, na qualidade de destinatário final da prova, está incumbindo do poder-dever de velar pela rápida solução do litígio.
CONTRATO - Prestação de serviços - Plano de saúde - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Suficiência de elementos dos autos para o julgamento da ação - Devido processo legal observado na íntegra - Juiz que, na qualidade de destinatário final da prova, está incumbindo do poder-dever de velar pela rápida solução do litígio - Livre apreciação da prova ou da persuasão racional.
Preliminar afastada.
Recurso improvido.
Pretensão de indenização por danos morais - Inadimplemento da parcela referente ao mês de dezembro/2016 - Pretensão de cancelamento do plano de saúde que não se deu da forma estipulada - Negativação que se mostrou devida - Inocorrência de danos morais - Mero aborrecimento - Sentença de improcedência - Manutenção - Recurso improvido. (TJSP 1006587-67.2018.8.26.0009 - Relator Des.
Alvaro Passos - Julgado 16/11/2019) - grifo nosso.
Não havendo outras provas a serem produzidas, dou por encerrada a fase de instrução e concedo as partes o prazo comum de 15 dias para apresentação de alegações finais por meio de memoriais.
Após, com ou sem manifestação, conclusos para prolação da sentença.
Intime-se. - ADV: ILZA ALVES DA SILVA CALDAS (OAB 151697/SP), RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 129459/MG) -
27/08/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 10:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2025 09:14
Conclusos para despacho
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30/04/2025 15:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/04/2025.
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04/02/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/01/2025 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2025 08:30
Conclusos para decisão
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06/06/2024 14:30
Juntada de Petição de Réplica
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29/05/2024 04:28
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2024 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2024 09:12
Conclusos para decisão
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28/03/2024 16:21
Conclusos para despacho
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11/01/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/09/2023 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2023 10:52
Conclusos para despacho
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25/09/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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