TJSP - 1017426-51.2023.8.26.0309
1ª instância - 02 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1017426-51.2023.8.26.0309 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Cesar Augusto de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Condomínio Myriad Parque Residencial Clube -
Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, tendo em vista ser tempestivo, as partes estão devidamente representadas por seus patronos e isento de preparo. 2.- CÉSAR AUGUSTO DE OLIVEIRAajuizou ação de indenização por danos materiais e moral em face doCONDOMÍNIO MYRIAD PARQUE RESIDENCIAL CLUBEem decorrência de alegada falha do réu na entrega de notificação extrajudicial enviada por instituição financeira ao seu domicílio, o que, segundo o autor, impediu a quitação tempestiva do débito e resultou na apreensão judicial de seu veículo e em danos materiais e morais sofridos por si e sua família.
Pela respeitável sentença de fls. 222/225, cujo relatório ora se adota, o douto Juiz julgou improcedente o pedido, condenado o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, suspendendo-se a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita.
Irresignado, apela o autor pela reforma da sentença, alegando, em síntese, que o Tema Repetitivo n. 1.132 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não exclui a responsabilidade civil objetiva do Condomínio em razão da omissão no dever de entrega da correspondência relevante, destacando, quanto ao juízo de admissibilidade recursal, tratar-se de apelação proferida contra sentença definitiva, devendo o recurso ser conhecido e apreciado no mérito.
Quanto às preliminares, não foram opostas quaisquer nulidades ou anulabilidades no curso do procedimento.
Sustenta, no mérito, que a prova do não recebimento da correspondência constitui fato negativo, sendo devida a inversão do ônus probatório em seu favor; também afirma que documentou nos autos o recebimento da notificação pelo funcionário do Condomínio, sem que houvesse contraprova de entrega ao destinatário; reforça, ainda, que a apreensão judicial do veículo, diante do desconhecimento da mora, causou constrangimento e abalo à sua integridade moral, configurando dano moral presumido, tendo sido produzido, nos autos, prova suficiente da conduta omissiva do condomínio e do nexo de causalidade entre a falha na entrega da correspondência e os prejuízos sofridos, argumentando que a decisão de primeiro grau, ao não dar relevância ao dever de entrega das correspondências, contrariou jurisprudência pacífica do próprio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) em tema de responsabilização do Condomínio por falhas equivalentes.
Por fim, requer o provimento do recurso para o fim de se julgar procedente o pedido inicial e condenar o Condomínio ao pagamento de indenizações por danos materiais e moral, além das custas processuais e honorários advocatícios (fls. 228/232).
Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 174).
Não há contrarrazões. É o relatório. 3.- Voto nº 47.087 Sem oposição manifestada pelos interessados no prazo de cinco (5) dias, contados da publicação da distribuição a esta Câmara, inicie-se o julgamento virtual do recurso (Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo). - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Priscila Fernanda Xavier Arantes (OAB: 250518/SP) - Renata Albieri (OAB: 271986/SP) - 5º andar -
04/08/2025 11:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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04/08/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 13:23
Suspensão do Prazo
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15/04/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 07:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 14:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/04/2025 17:55
Conclusos para decisão
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11/04/2025 15:53
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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27/03/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 01:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 15:53
Julgada improcedente a ação
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02/12/2024 10:51
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:32
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 06:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 10:04
Audiência de instrução realizada conduzida por dirigida_por em/para 18/09/2024 04:20:00, 2ª Vara Cível.
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15/08/2024 22:32
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2024 19:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/07/2024 16:05
Conclusos para decisão
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21/06/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 23:34
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2024 06:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2024 15:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/04/2024 12:25
Juntada de Petição de Réplica
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26/03/2024 10:10
Certidão de Publicação Expedida
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22/03/2024 13:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2024 16:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/02/2024 11:05
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/01/2024 04:37
Juntada de Certidão
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11/01/2024 12:07
Expedição de Carta.
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13/12/2023 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2023 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/12/2023 20:42
Recebida a Petição Inicial
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28/11/2023 11:57
Conclusos para despacho
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16/11/2023 23:35
Suspensão do Prazo
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30/10/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 04:06
Certidão de Publicação Expedida
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06/10/2023 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/10/2023 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/10/2023 11:40
Conclusos para despacho
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05/10/2023 10:06
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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