TJSP - 1034026-87.2022.8.26.0114
1ª instância - 04 Civel de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/09/2025 16:37
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
05/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1034026-87.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Eliza Maria de Paula - BANCO PAN S.A. - Nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 196, inciso XXVIII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) apelada(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões, remetendo os autos, em seguida, ao E.
Tribunal de Justiça de São Paulo. - ADV: LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP) -
04/09/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 10:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2025 06:43
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
26/08/2025 09:52
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1034026-87.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Eliza Maria de Paula - BANCO PAN S.A. - Ante o fundamentado e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito da ação na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o feito, o que faço para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 321331493-7 (fls. 144/155) e, por consequência, tornar inexigíveis todos os débitos especificados nas faturas e quaisquer outros decorrentes da aludida contratação; b) CONDENAR o requerido a restituir à autora, em dobro, todas as parcelas descontadas de forma indevida referentes aos mencionados contratos, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), pelo índice da Tabela Prática do TJSP, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único do CC, e com juros de mora a partir da data de cada vencimento, pelo índice de 1% ao mês até 29/08/2024 e pelo índice previsto no art. 406, §1º do CC a partir de 30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, que possui aplicabilidade imediata; c) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), pelo índice da Tabela Prática do TJSP, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único do CC, e com juros de mora a contar da data do evento danoso (nos termos da Súmula 54 do STJ), pelo índice de 1% ao mês até 29/08/2024 e pelo índice previsto no art. 406, §1º do CC a partir de 30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, que possui aplicabilidade imediata.
Em razão da sucumbência, a ré pagara as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa.
Com o trânsito em julgado, tendo em conta o Provimento CG n. 16/2016 e Comunicado n. 438/2016, a parte credora deverá dar início à execução da sentença (cumprimento da sentença), no prazo de 30 (trinta) dias.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP.
P.I.C. - ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP) -
25/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:12
Julgada Procedente a Ação
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14/08/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 16:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 15:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/07/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 16:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/07/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 03:38
Suspensão do Prazo
-
30/06/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 14:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/06/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 07:05
Mudança de Magistrado
-
14/05/2025 06:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 15:02
Suspensão do Prazo
-
24/03/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 17:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/03/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/01/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 06:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 11:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/12/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
10/11/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 11:35
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
13/07/2024 04:50
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2024 20:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/07/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2024 13:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/04/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 06:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
29/02/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2024 15:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/01/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 07:09
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2023 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2023 11:41
Ato ordinatório
-
31/10/2023 13:33
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
07/08/2023 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
07/08/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 08:10
Juntada de Petição de Contra-razões
-
15/05/2023 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/05/2023 14:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/04/2023 01:10
Suspensão do Prazo
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21/04/2023 05:57
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
12/04/2023 11:21
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2023 11:21
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2023 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2023 17:12
Julgada improcedente a ação
-
01/02/2023 16:15
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/12/2022 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2022 15:20
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2022 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2022 15:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/11/2022 13:46
Juntada de Petição de Réplica
-
07/10/2022 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2022 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2022 14:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/09/2022 05:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2022 19:26
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2022 22:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/08/2022 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2022 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2022 17:20
Expedição de Carta.
-
29/07/2022 17:20
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
29/07/2022 10:09
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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