TJSP - 0000661-09.2025.8.26.0129
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Casa Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 03:26
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000661-09.2025.8.26.0129 (processo principal 1002702-63.2024.8.26.0129) - Cumprimento de sentença - Gratificações e Adicionais - Juliana Prado Dutra -
Vistos.
Ante a manifestação de fl. 27, homologo a renúncia apresentada pela parte exequente em relação ao valor que excede a 440,214851 Ufesps (teto estabelecido pela Lei nº 17.205/2019 para pagamento por meio de RPV), e, consequentemente, HOMOLOGO o valor bruto de R$ 16.296,75 (dezesseis mil e duzentos e noventa e seis reais e setenta e cinco centavos), consignando-se que, se for o caso, os descontos de 2% a título de Assistência Médica Hospitalar e 11% a título de Contribuição Previdenciária serão retidos quando efetivado o pagamento.
Destaco que, para aferição do teto para pagamento por meio de RPV, deve ser levado em consideração o valor da UFESP na data da renúncia.
Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - Decisão agravada que homologou desistência de saldo excedente para prosseguimento da execução por RPV - Possibilidade nos termos do artigo 100, § 3º, da Constituição Federal e art. 87, § único do ADCT - Lei Estadual nº. 17.205/2019, que estabelece o teto para RPV em 440,214851 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP's, na data da sua conta de liquidação - Renúncia ao crédito excedente que estabelece renovação da execução, que prossegue por novo valor - Corretamente considerado o valor da UFESP referente ao ano em que se deu a renúncia do crédito excedente - Decisão agravada mantida - Recurso não provido. (VOTO Nº 21.280 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3000541-50.2021.8.26.0000, PONTE NETO Relator).
Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, o que deverá ser certificado pela zelosa Serventia, intime-se a exequente para dar início ao incidente de RPV/Precatório, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento.
Int.
NOTA DE CARTÓRIO: Ficam as partes cientes e advertidas de que,no Sistema dos Juizados Especiais, todos os prazos passaram a sercontados somente emdias úteis,em conformidade com a Lei nº 13.728/18. - ADV: VANESSA SANTA ROSA (OAB 469552/SP) -
01/09/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 10:46
Conclusos para decisão
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25/08/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2025 07:19
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 06:56
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 17:23
Homologado o Cálculo
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16/07/2025 14:13
Conclusos para decisão
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15/07/2025 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 13:51
Decisão Determinação
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07/07/2025 11:19
Conclusos para decisão
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07/07/2025 11:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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