TJSP - 1001958-23.2024.8.26.0435
1ª instância - 02 Cumulativa de Pedreira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001958-23.2024.8.26.0435 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Wilma Serrano Bera Fratta - Cláudia Luciana Fratta - - Carla Beatriz Fratta -
Vistos.
JULGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de fls. 1/8 dos presentes autos de arrolamento sumário dos bens deixados em razão do falecimento de J.C.F., atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, observada a renúncia translativa e ressalvados eventuais erros, omissões ou, ainda, direitos de terceiros.
Não havendo divergência entre os herdeiros, o entendimento deste Juízo é o de que, com o advento do atual Código de Processo Civil (§ 2º do artigo 659), a expedição do formal de partilha não mais está condicionada à expressa concordância da Fazenda Pública Estadual e independe até mesmo do prévio recolhimento do ITCMD, já tendo sido juntada, inclusive, a respectiva certidão de homologação às fls. 58.
Registre-se que, após o trânsito em julgado, o formal de partilha poderá ser extrajudicial, ficando a cargo do Tabelião de Notas a extração das cópias pertinentes, conforme Provimento nº 31/2013, podendo a autenticação prevista no art. 54 das NCGJ ser substituída pela feita pelo próprio Oficial de Registro à vista dos autos originais.
O formal também poderá ser expedido pelo respectivo cartório judicial, após o recolhimento das custas e taxas devidas, se o caso, de acordo com o provimento 833/04.
A Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, que disciplinou a Lei nº 11.441/2007, em seu artigo 3º, preconiza que as escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas etc.).
No mesmo sentido, o item 77, da Subseção III, da Seção V, do Capítulo XIV, das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo.
Ora, se a escritura pública de inventário extrajudicial tem tal alcance, com maior razão o formal de partilha e a carta de adjudicação decorrente de inventário judicial.
Assim sendo, desnecessária a expedição de alvará, bastando que apresente a carta de adjudicação junto às instituições financeiras. É dispensada a intimação da Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ para os fins do art. 659, § 2º, do CPC, em razão do Comunicado CG nº 1252/2019, DJE de 26/8/2019, pág. 12 (Tal comunicação será encaminhada, anualmente, via banco de dados pelo Tribunal de Justiça à Secretaria da Fazenda Estadual SEFAZ).
Havendo custas a recolher e não sendo beneficiário da justiça gratuita, intime o(a) inventariante, na pessoa de seu procurador, para que efetue o pagamento, no prazo de cinco dias.
Decorrido, sem nova conclusão, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa do Estado.
Se expedida a referida certidão, sobrevier a comprovação do pagamento das custas, desde já fica deferido ofício, comunicando a quitação das despesas, para cancelamento da inscrição.
Oportunamente, expedido e retirado o formal, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Dispensado o registro (Prov.
CG nº 27/2016). - ADV: EDGARD BISPO DA CRUZ (OAB 53000/SP), EDGARD BISPO DA CRUZ (OAB 53000/SP), EDGARD BISPO DA CRUZ (OAB 53000/SP) -
27/08/2025 06:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 20:33
Julgamento/Homologação de Partilha ou Adjudicação
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21/08/2025 11:09
Conclusos para despacho
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21/08/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 10:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/08/2025 00:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 15:04
Conclusos para despacho
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15/05/2025 11:26
Conclusos para despacho
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14/05/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 01:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 13:57
Conclusos para despacho
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25/04/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 21:38
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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02/04/2025 10:18
Conclusos para despacho
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01/04/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 08:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 11:46
Conclusos para despacho
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12/02/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 00:43
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/02/2025 18:28
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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18/12/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 14:36
Conclusos para despacho
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16/12/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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